TRF1 - 1053166-95.2024.4.01.3500
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SJGO Continuação – Decisão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA PROCESSO : 1053166-95.2024.4.01.3500 CLASSE : EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE : RAQUEL SALLES CAIXETA BORGES EMBARGADA : UNIAO FEDERAL SENTENÇA TIPO A Trata-se de ação de Embargos de Terceiro ajuizada por RAQUEL SALLES CAIXETA BORGES em face da UNIÃO, alegando, em síntese, que: 1) a União move em desfavor de ANTÔNIO DURVAL DE OLIVEIRA BORGES, cônjuge da Embargante, a ação de execução nº 1010887- 36.2020.4.01.3500, tendo como título executivo, acórdão do TCU; 2) referido acórdão condenou o cônjuge da Embargante, solidariamente a outras pessoas, ao ressarcimento de valores, pagos de forma supostamente equivocada, a empresa fornecedora de medicamentos, durante o período em que o Sr.
Antônio Durval, exerceu cargo público na SES-GO; 3) nos autos da ação de execução foi determinada a realização de penhora do imóvel de matrícula nº 41.253, do Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, de propriedade do Embargante e de seu esposo; 4) a penhora e avaliação foi realizada dia 15/11/2024, conforme auto de penhora juntado aos autos do processo; 5) o referido bem é o apartamento nº 302, do Residencial Porto de Pedras, situado na Rua 1002, nº 700, Setor Pedro Ludovico, Goiânia-GO, imóvel residencial, adquirido pelo Embargante e seu esposo, em 26 de outubro de 2009, e onde residem até os dias atuais, conjuntamente com a filha do casal; 6) ocorre que o bem em questão, não pertence apenas ao Executado, mas também a esta Embargante, é o único imóvel do casal, utilizado como moradia da família, conforme adiante será demonstrado; 7) conforme se denota da certidão do imóvel, em anexo, o referido bem foi adquirido pela Embargante e seu esposo em 26 de outubro de 2009, pelo valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
O imóvel foi adquirido, por meio de financiamento bancário, junto à Caixa Econômica Federal, a ser pago em 360 (trezentas e sessenta), parcelas mensais, no valor de R$1.202,80; 8) depreende-se, portanto, que imóvel jamais poderia ser integralmente penhorado, posto que ao menos 50% do imóvel pertence à Embargante, RAQUEL SALLES CAIXETA BORGES, que não é parte na ação de execução; 9) ademais, conforme se verifica dos termos da aquisição do imóvel, o bem foi adquirido à duras penas pela Embargante, fruto de vários anos de seu trabalho, oportunidade em que conseguiu efetuar o pagamento da entrada do imóvel.
Além disso, insta destacar que o acórdão do TCU, objeto da ação executiva, é claro a tratar de pagamentos supostamente equivocados feitos, pela SES-GO à empresa ML Operações Logísticas; 10) não há nos autos, no acórdão, ou mesmo na Tomada de Constas Especiais, qualquer indicativo de pagamento feitos ao Sr.
Antônio Durval.
Ou seja, o cônjuge da Embargante, a própria Embargante ou sua família, de modo algum receberam pagamentos ou obtiveram qualquer tipo de proveito econômico; 11) veja que o acórdão condena o Sr.
Antônio Durval, por suposto erro cometido no exercício de cargo público, erro que qualquer profissional estaria sujeito a cometer no exercício de sua atividade profissional, seja por desconhecimento, desídia, falta de atenção ou qualquer outro motivo.
Cabe ainda, evidenciar que já restou reconhecido, nos autos da Ação Civil Pública, que tramita na 9ª Vara Federal, que não houve dolo por parte do Sr.
Antônio Durval; 12) além disso, com bem se ver das fotos do próprio imóvel, que é residência do casal, a Embargante não é pessoa de posses, tem uma vida comum de classe média baixa, o que somente reforça que a família, de nenhuma forma foi financeiramente beneficiada pelos supostos equívocos cometidos pelo Sr.
Antônio Durval; 13) além disso, com bem se ver das fotos do próprio imóvel juntadas aos autos, que é residência do casal, a Embargante não é pessoa de posses, tem uma vida comum de classe média baixa, o que somente reforça que a família, de nenhuma forma foi financeiramente beneficiada pelos supostos equívocos cometidos pelo Sr.
Antônio Durval.
Requereu a imediata desconstituição da penhora realizada, nos 50% do imóvel pertencentes à Embargante, julgando procedente os presentes embargos.
Juntou documentos.
Após a emenda da petição inicial, com a juntada de documentos, foi proferido despacho em que foi recebida a referida petição inicial e determinada a citação da União.
Citada, a União apresentou impugnação aos embargos de terceiro, pugnando pela sua rejeição, argumentando que, quanto à alegação da impossibilidade de penhora de 100% do imóvel urbano constrito nos autos da ação de execução embargada, consoante entendimento jurisprudencial, a dívida contraída pelo companheiro, na constância do casamento/união estável, presume-se assumida em benefício do casal quando a esposa/companheira não prova o contrário ao defender sua meação.
Sustentou, ainda, que a meação não impede a alienação do bem, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido.
A parte embargante apresentou réplica.
Na fase de especificação de provas, nada foi requerido.
Decido.
Inicialmente, registro que, conforme se verifica pelo teor dos julgados transcritos abaixo na fundamentação da presente sentença, a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que os embargos de terceiro constituem ação adequada para discutir a proteção de meação de bem penhorado judicialmente, pertencente ao terceiro/cônjuge que não integra a relação processual executiva.
Considerando que não há questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A solução dos presentes embargos consiste em aferir se a parte do imóvel penhorado nos autos da ação de execução correlata, pertencente à embargante, pode responder pela dívida cobrada em referida ação de execução.
Sobre o tema o Código Civil estabelece: Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão: I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III – as obrigações anteriores ao casamento; IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Analisando detidamente os autos da ação de execução de título extrajudicial correlata, verifico que a dívida em questão é proveniente de ato ilícito, decorrente de condenação do executado ANTÔNIO DURVAL DE OLIVEIRA BORGES pelo Tribunal de Contas da União.
Em casos como tal, a jurisprudência de nossos tribunais pacificou-se no sentido de que, em se tratando de dívida fundada em acórdão do TCU, os bens do cônjuge não devem responder pela obrigação decorrente de ato ilícito praticado pelo consorte, excetuada a hipótese de comprovação de que o ato ilícito em questão reverteu em proveito do casal.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DÍVIDA FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TCU RELATIVO A UM DOS CÔNJUGES.
PENHORA DE BEM IMÓVEL DO CASAL.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PRODUTO DE ILICITUDE DO CÔNJUGE A QUE SE REFERE O ILÍCITO ADMINISTRATIVO EM PROVEITO FAMILIAR COMO AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL. ÔNUS DO CREDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA 1.
A controvérsia dos autos cinge-se ao exame da impenhorabilidade do bem imóvel comum do casal nos autos da ação de execução movida exclusivamente contra o cônjuge feminino, decorrente do fato de que ela, na condição de empregada do INAMPS, ter concorrido em causar danos patrimoniais para a extinta autarquia, sendo condenada ao ressarcimento por acórdão do TCU; bem como que a sua meação deveria ter sido excluída da respectiva penhora na medida em que diversa providência implicaria em punição patrimonial a terceiro, no caso o apelado, sem causa. 2.
A orientação jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que: "a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal (Súmula 251/STJ)". (AgRg no AREsp 578984/RS, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgamento: 07/10/2014, publicação: 14/10/2014). 3.
Considerando que a regra é de que os bens do casal não respondem por obrigação decorrente de ato ilícito praticado por um dos cônjuges, cabe ao interessado a prova de que houve reversão em proveito dos dois, pressuposto necessário para afastar tal regra.
Assim, inclusive, já decidiu esta Casa: "2.
A meação [...] só deve responder pelos atos ilícitos levados a cabo pelo cônjuge quando houver prova de que se beneficiou com o produto oriundo da infração, devendo-se ressaltar que o ônus da prova é do credor. [...]" (ACORDAO 00080051620084019199, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:10/07/2015). 4.
Não há nem mesmo indícios de que o ato ilícito em questão tenha gerado acréscimo patrimonial em benefício da unidade familiar.
Portanto, o patrimônio correspondente à meação da embargante não responde pela obrigação exequenda direcionada exclusivamente ao seu cônjuge. 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido(AC 0025575-63.2005.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/04/2019 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DÍVIDA FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TCU.
PENHORA DE BEM DO CASAL.
CÔNJUGE.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO PATRIMONIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se ao exame da impenhorabilidade do bem de família nos autos da ação de execução nº 3578-61.2010.4.01.3813, movida em desfavor do marido da autora, ora embargante, decorrente do fato de ele, na condição de prefeito do município convenente, ter concorrido na fraude ao certame licitatório que resultou na contratação de "empresa fantasma" para a execução do objeto; bem como que a sua meação deveria ter sido excluída da aludida penhora. 2.
A orientação jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que: "a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal (Súmula 251/STJ)". (AgRg no AREsp 578984/RS, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgamento: 07/10/2014, publicação: 14/10/2014). 3.
Considerando que a regra é que os bens do cônjuge não respondem por obrigação decorrente de ato ilícito praticado pelo consorte, cabe ao interessado a prova de que houve reversão em proveito do casal, pressuposto para excepcionar tal regra.
No caso em análise, verifica-se que a União não se desincumbiu do ônus de comprovar que o ato ilícito praticado pelo cônjuge da embargante tenha acarretado qualquer vantagem ao patrimônio do casal. 4.
Não há nem mesmo indícios de que o ato ilícito em questão tenha gerado acréscimo patrimonial em prol da unidade familiar.
Corrobora tal conclusão o fato de o imóvel objeto da penhora ter sido adquirido pelo executado por sucessão hereditária, muito antes dos fatos que servem de fundamento ao título exequendo.
Portanto, o patrimônio correspondente à meação da embargante não responde pela obrigação exequenda. 5.
No que diz respeito à alegação de que o presente feito não se trata de execução de crédito tributário, mas sim de crédito de natureza civil, derivado de acórdão condenatório do TCU, também não é este o entendimento predominante quanto a natureza da tal dívida, pois, o débito é oriundo de condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União e nos termos do §3º do art. 71 da Constituição Federal, possui eficácia de título executivo extrajudicial, tratando-se de dívida ativa da União, cuja execução deve obedecer ao procedimento previsto na Lei nº 6.830/80 e ser processada e julgada perante juízo da Execução Fiscal. 6.
Recurso de apelação conhecido e não provido.(AC 0009832-11.2014.4.01.3813, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 02/06/2017 PAG.) Oportuno consignar que na hipótese dos autos, a União não produziu qualquer prova apta a demonstrar que o ato ilícito que gerou a dívida cobrada na ação de execução correlata tenha aproveitado ao casal, impondo-se, portanto, o julgamento procedente do pedido formulado pela parte embargante.
Outrossim, considerando tratar-se de bem de natureza indivisível, há que se manter a penhora sobre a integralidade deste, resguardando-se metade do produto de eventual alienação judicial dos bem, para quitação dos direitos referentes à meação da cônjuge.
Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI 8.009/90.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
FALTA DE PROVA DE SER O ÚNICO BEM DA EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º.
DO CPC.
GARANTIA DA COTA PARTE.
MEEIRA. 1 A Lei 8.009/1990 determina que o imóvel residencial próprio do casal, e que nele residam, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. 2 O art. 5º da referida lei acrescenta que a impenhorabilidade é considerada quando o imóvel for o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, sendo que se o possuidor tiver vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recaíra sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no cartório de registro de imóveis. 3 Defende-se a propriedade do bem, na condição de meeira, e a sua impenhorabilidade, por ser bem de família.
A sentença, por ter adotado a tese de que o imóvel é impenhorável, por ser bem de família, não fez referência à tese de que a embargante é meeira em relação ao patrimônio do devedor. 4 - Apesar de os documentos juntados aos autos demonstrarem que a embargante é coproprietária do imóvel e recebeu mercadoria no referido imóvel no ano de 2012, não é possível concluir que se trata do seu único bem.
A embargante não reside no imóvel e não apresentou certidão do cartório de registro de imóvel correspondente ao seu endereço atual indicado na Receita Federal, motivo pelo qual não é possível reconhecer a impenhorabilidade do bem. 5 Em razão da alegação na petição inicial de que o bem não pode ser destinado ao pagamento da dívida do executado, na forma do enunciado da Súmula 251 do STJ, questão não analisada na sentença, impõe-se a apreciação da matéria por esta Corte, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 6 - Os embargos de terceiro constituem remédio idôneo para discutir a proteção da meação de bem penhorado judicialmente, pertencente ao terceiro/cônjuge que não foi parte na execução fiscal. 7 - A jurisprudência do STJ e desta Corte é no sentido de que, em sede de execução fiscal, afigura-se legítima a penhora sobre a integralidade do bem indivisível de propriedade comum de cônjuges, com a reserva de 50% do produto de sua alienação para o meeiro, nos termos do art. 843, § 2º, do CPC. (REsp 1728086/MS, DJe 3/9/2019; AC 0002221-26.2017.4.01.3902, TRF1 - 7ª Turma, e-DJF1 7/6/2019; AC 0000854-82.2013.4.01.3812, TRF1 - 7ª Turma, PJe 20/7/2020). 8 - A embargante/cônjuge é possuidora de 50% do imóvel penhorado, razão pela qual é possível que o bem seja levado à hasta pública em sua totalidade, reservando-se ao cônjuge da parte executada - a embargante - a metade do preço obtido. 9 - A meação do produto da alienação somente é afastada se houver prova de que o enriquecimento dele resultante aproveitou à parte embargante (Súmula 251, do STJ), o que não foi demonstrado pela parte credora. 10 Provimento da apelação da Fazenda Nacional para afastar a impenhorabilidade do bem indicado na petição inicial. 11 Com base no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, pedido julgado procedente, em parte, para reservar a cota parte da embargante do valor obtido em eventual alienação judicial metade do preço obtido na venda do imóvel indicado na petição inicial. (AC 0031178-48.2014.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/03/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONJUGE MEEIRA QUE NÃO É DEVEDORA.
BEM INDIVISÍVEL.
PENHORA MANTIDA.
RESERVA DA MEAÇÃO SOBRE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO PENHORADO.(7) 1.
Quanto à aplicação da atual redação do art. 185 do CTN, o STJ decidiu que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa." (REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010 sob o rito dos recursos repetitivos (543-C do CPC/1973), DJe 19/11/2010).
Na mesma decisão entendeu-se pela inaplicabilidade do princípio da boa-fé (Súmula 375/STJ) às execuções fiscais. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, "em Execução Fiscal, na cobrança de dívidas fiscais contra empresa em que o marido seja sócio, há de se excluir a meação da mulher sobre o bem de propriedade do casal que foi objeto de penhora, notadamente nos casos em que o credor não comprovou a existência de benefício do cônjuge com o produto da infração cometida pela empresa" (REsp n. 641.400/PB, Rel.
Min.
José Delgado, DJU de 1º.02.2005). 3.
Ocorre que, se o bem é indivisível, a proteção da meação é feita com a reserva de metade do produto da possível alienação, pois, de outra forma, o credor estaria sendo privado de seu crédito. 4.
Nesse sentido: "Com efeito, em se tratando de penhora sobre veículo de propriedade do casal, afigura-se legítima a constrição sobre a integralidade do bem, resguardando-se metade do produto de eventual alienação judicial, de acordo com orientação jurisprudencial desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça." (TRF1, Ap 0004108-08.2014.4.01.3819/MG, Rel.
Des.
Fed.
Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 de 07/10/2016) 5.
Apelação não provida. (AC 0002221-26.2017.4.01.3902, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/06/2019 PAG.) EMBARGOS DE TERCEIRO - CÔNJUGE - BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - ARTIGOS 1.658 E 1660 DO CÓDIGO CIVIL - MEAÇÃO - PRODUTO DA ALIENAÇÃO - PROTEÇÃO SOBRE CADA BEM DE FORMA INDIVIDUALIZADA - COMPROVAÇÃO DE QUE O PRODUTO DA INFRAÇÃO REVERTEU EM BENEFÍCIO DO CÔNJUGE - ÔNUS DO CREDOR - SÚMULA 251 DO STJ. 1.
Ao teor do que dispõe o artigo 1.658 do Código Civil, "no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (...)", sendo certo, ainda, que, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 1.660 do mesmo diploma legal, entram na comunhão "os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges". 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, decidiu que "a execução não é ação divisória, pelo que inviável proceder a partilha de todo o patrimônio do casal de modo a atribuir a cada qual os bens que lhe cabem por inteiro.
Deste modo, a proteção da meação da mulher casada deve ser aferida sobre cada bem de forma individualizada e não sobre a totalidade do patrimônio do casal". (REsp 708143/MA, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 4ª Turma do STJ, DJ de 26/02/2007, pág. 596). 3.
Segundo inteligência do §3º do artigo 1.046 do Código de Processo Civil, a meação do cônjuge deve ser destacada da medida constritiva.
Contudo, tratando-se de bem indivisível, há que se manter a penhora sobre a sua integralidade, resguardando-se, na verdade, metade do produto de eventual alienação judicial desse bem. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, "em execução fiscal, na cobrança de dívidas fiscais contra empresa em que o marido seja sócio, há de se excluir a meação da mulher sobre o bem de propriedade do casal que foi objeto de penhora, notadamente nos casos em que o credor não comprovou a existência de benefício do cônjuge com o produto da infração cometida pela empresa" (REsp nº 641.400/PB, Rel.
Min.
José Delgado, DJU de 1º.02.2005).
Esta orientação já se encontra sumulada pelo STJ a teor do Enunciado nº 251: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal" (AC 1999.40.00.006267-5/PI, Rel.
Des.
Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 28/08/2009, pág. 470). 5.
Remessa oficial e apelação parcialmente providas. 6.
Peças liberadas pelo Relator, em 17/11/2011, para publicação do acórdão.(AC 0007464-51.2006.4.01.9199, JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 23/11/2011 PAG 451.) Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para fixar que na hipótese de ocorrência de arrematação do bem penhorado nos autos da ação nº 1010887-36.2020.4.01.3500, deverá ser reservado 50% do produto da alienação para a meeira/embargante, nos termos do art. 843, § 2º, do CPC.
Sem custas, eis que isenta a União.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à terceira embargante, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil de 2015).
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da ação de execução de título extrajudicial nº 1010887-36.2020.4.01.3500.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digital – vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA 10 -
21/11/2024 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 15:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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