TRF1 - 0006795-57.2019.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 0006795-57.2019.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDINA GOMES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado por MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 60.327.212/0001-0, representado pelo gestor BURITI INVESTIMENTO GESTORA DE RECURSOS LTDA., CNPJ/ME sob o nº 44.***.***/0001-40, na condição de cessionário dos direitos creditórios da autora EDINA GOMES DA SILVA - CPF: *31.***.*93-72, devidos no presente feito.
Foi anexada Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia, feito em 18/06/2025, onde consta a autora como fiduciante e cedente dos direitos de crédito decorrente do precatório expedido na presente ação ao cessionário MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
Todavia, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224). 2.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.742/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) O e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região também decidiu no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIOS.
ART. 114, DA LEI 8.213/91.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de cessão de crédito previdenciário. 2.
A controvérsia reside na possibilidade de cessão de créditos previdenciários. 3.
A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação (cedente), transfere a outrem (cessionário), no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional. 4.
O artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal prevê a possibilidade de cessão de créditos em precatórios para terceiros, sendo, no âmbito da Justiça Federal, regulamentada pela Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 5.
No entanto, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso.
Precedentes. 6.
Agravo de instrumento da CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS desprovido. (AG 1035442-05.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/04/2025 PAG.) Com essas considerações, altero meu entendimento para acompanhar a jurisprudência do STJ e TRF1, razão pela qual INDEFIRO o pedido de homologação da cessão do crédito previdenciário do presente feito.
Intime-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
12/05/2021 20:21
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - ORDENAÇÃO AUTOMÁTICA
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26/03/2020 10:25
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
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26/03/2020 10:25
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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20/03/2020 13:45
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADAS
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18/02/2020 15:53
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/02/2020 09:16
IntimaçãoOTIFICACAO: CARTA EXPEDIDA - CI AUTOR
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13/02/2020 12:54
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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13/02/2020 12:53
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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13/02/2020 12:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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06/02/2020 14:46
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - APSDJ INFORMA CUMPRIMENTO
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06/02/2020 10:26
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/01/2020 09:46
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DA SENTENCA - AUTOR INTIM SENTENÇA VIA TEL
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24/01/2020 12:22
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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22/01/2020 02:25
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/01/2020 18:00
IntimaçãoOTIFICACAO DEVOLVIDO AR/ENTREGA FRUSTRADA - CI AUTOR
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10/01/2020 12:18
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA
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17/12/2019 14:19
IntimaçãoOTIFICACAO: CARTA EXPEDIDA - CI PARTES
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17/12/2019 11:12
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/APSDJ/MT - AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
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17/12/2019 11:10
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/MT - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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17/12/2019 09:47
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - APSDJ
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17/12/2019 09:47
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: PARTES/PRAZO COMUM
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17/12/2019 09:46
JUSTICA GRATUITA: DEFERIDA
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16/12/2019 13:44
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE
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16/08/2019 16:19
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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31/07/2019 10:34
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA - CONTESTAÇAO
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26/06/2019 14:56
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET APSDJ
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23/06/2019 01:42
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/06/2019 02:27
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/06/2019 10:25
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET AUTOR
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12/06/2019 15:14
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - AUTOR INTIM VIA TEL
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11/06/2019 17:13
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/APSDJ/MT - AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
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11/06/2019 17:09
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - INSS/MT - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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11/06/2019 16:53
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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07/06/2019 15:06
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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07/06/2019 15:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - CAMILA DECHICHA PARAHYBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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