TRF1 - 1030885-44.2021.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1030885-44.2021.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE GOMES CHALUB, E.
B.
C.
REPRESENTANTE: LILIAN APARECIDA BARBOSA, ERIKA MARIANA GOMES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O autor Eduardo Henrique Gomes Chalub requer a manutenção do benefício de pensão por morte até que complete 24 anos de idade ou conclua o curso universitário.
O art. 16, I da Lei 8.213/91 considera como dependente do segurado “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave” (grifei).
Ademais, nos termos do art. 77, § 2º, II, da Lei 8.213/91, “O direito à percepção da cota individual cessará para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. (grifei) A norma legal não prevê a hipótese de extensão desse limite até a conclusão do curso superior, tal como ocorre no direito de família, em relação ao alimentando, ou com relação ao dependente para fins de imposto de renda ou, ainda, como no caso da pensão militar.
Assim, como a relação previdenciária se assenta em pressupostos legais próprios, não é permitida a interpretação extensiva das normas de direito civil e tributário, ou mesmo a legislação aplicável aos militares (Lei 3.765/60), às regras específicas de direito previdenciário, porquanto em cada ramo do direito o legislador procurou atingir determinado objetivo, não necessariamente o mesmo para todos.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de manutenção do benefício de pensão por morte após o autor completar 21 anos, quando deverá ser cessado.
Intime-se o INSS e Ceab/INSS para ciência acerca do pagamento da complementação das contribuições apresentadas e, estando correto o pagamento, implantar o benefício de pensão por morte em favor do autor Eduardo Henrique Gomes Chalub, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do acórdão proferido pela Turma Recursal (id 2170701014).
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
17/08/2022 23:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/08/2022 16:35
Juntada de Informação
-
16/08/2022 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2022 17:21
Juntada de recurso inominado
-
14/07/2022 18:21
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 16:43
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2022 21:53
Juntada de procuração
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22/06/2022 19:35
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
21/02/2022 18:17
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 19:04
Juntada de impugnação
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15/02/2022 17:17
Juntada de parecer
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14/02/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 20:27
Juntada de contestação
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12/01/2022 23:32
Juntada de Certidão
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12/01/2022 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 23:32
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
17/12/2021 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2021 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2021 17:38
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/12/2021 17:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/12/2021 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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