TRF1 - 1013772-61.2023.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1013772-61.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEUDSON LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA BATISTA SANTOS - GO63777 e WOLMY BARBOSA DE FREITAS - GO10722 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de ação em que se discute a responsabilidade civil por exposição ao DDT, substância pesticida utilizada em campanhas de saúde pública.
Verifico que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 93) para definir questões centrais relacionadas a este tipo de demanda, quais sejam: “Discute-se: (1) definir se é necessário, para fins de caracterização da responsabilidade civil da União e/ou Fundação Nacional da Saúde e consequente indenização por danos morais, a comprovação da presença no organismo do requerente da substância nociva, ainda que não desenvolvida nenhuma patologia relacionada ao pesticida (contaminação), ou se a mera comprovação da exposição desprotegida do autor ao DDT já ensejaria a obrigação de indenizar; (2) os meios de prova admitidos para fundamentar o pedido (exame toxicológico/laboratorial, prova do exercício do cargo ocupado, documentos, oitiva de testemunhas, dentre outros); (3) o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional, em linha com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.023; (4) definir o termo a quo para incidência dos juros moratórios, em caso de condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais; (5) definir os critérios de quantificação da indenização, caso reconhecida como devida”.
Foi determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão objeto do incidente.
Note-se: “Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 25/03/2025 , proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto da relatora.
Foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC”.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento final do IRDR pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 982, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o julgamento do IRDR, certifique-se o teor da decisão e façam os autos conclusos para prosseguimento.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal -
08/08/2023 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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