TRF1 - 1000374-24.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
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30/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000374-24.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: 14.971.499 BRIGIDA PRISCILLA FAGUNDES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO CEZAR FERREIRA - GO40942 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por BRIGIDA PRISCILLA FAGUNDES FERREIRA em face da UNIÃO, com fundamento no art. 165, I, do Código Tributário Nacional, alegando ter realizado pagamento em duplicidade de contribuições previdenciárias relativas ao ano de 2014.
Narra que, em 28/12/2017, quitou integralmente os débitos em atraso, porém, por demora na baixa das guias, os valores foram inscritos na dívida ativa em 29/12/2017.
Em 21/12/2022, efetuou novo pagamento no valor de R$ 1.477,11 para evitar restrições decorrentes da inscrição.
Pleiteia a devolução do valor pago em duplicidade, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A União apresentou contestação (Id. 2181797977), alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo de restituição.
No mérito, sustenta que “Como se verifica das informações prestadas pelo contribuinte em sua inicial, a inscrição em DAU decorreu da inadimplência deste, sendo que os débitos referentes as competências de 07/2014 a 12/2014, somente foram pagos em 28/12/2017, quando os mesmos já haviam sido encaminhados para inscrição em DAU, motivo pelo qual o sistema não foi mais capaz de apropriar os pagamentos aos débitos, que a partir de então somente deveriam ter sido pagos mediante DARF.”, e, que inexiste responsabilidade estatal ou direito à indenização por danos morais.
Da preliminar de ausência de interesse de agir.
A preliminar não merece acolhida.
Embora seja recomendável o prévio requerimento administrativo para restituição de tributos pagos indevidamente, tal providência não constitui condição da ação, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria.
A inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) assegura ao contribuinte o direito de submeter sua pretensão diretamente ao Poder Judiciário, mormente quando evidenciado o pagamento em duplicidade.
Do mérito.
Repetição de indébito tributário.
Comprovado nos autos que os débitos previdenciários referentes às competências de julho a dezembro de 2014 foram quitados pela parte autora em 28/12/2017, observa-se que o recolhimento ocorreu antes da efetiva inscrição dos valores em dívida ativa da União, realizada em 29/12/2017.
Ocorre que, devido ao trâmite interno e à forma de pagamento adotada (GPS), o sistema da Receita Federal não reconheceu tempestivamente os recolhimentos, resultando na inscrição indevida e posterior exigência de pagamento por meio de guia única (DARF), a qual foi adimplida pela autora em 21/12/2022 no valor de R$ 1.477,11.
Conforme dispõe o art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), o sujeito passivo tem direito à restituição do tributo indevidamente recolhido, ainda que o pagamento tenha sido espontâneo: “Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;” A hipótese configura típica repetição de indébito por pagamento em duplicidade.
Embora o pagamento tenha ocorrido por meio de GPS (e não de DARF), não há controvérsia de que os valores foram recebidos pelo Fisco.
A questão, portanto, restringe-se à indevida exigência e ao novo pagamento de tributo já quitado.
Não resta dúvidas ao direito à restituição, ainda que decorrente de erro do contribuinte, desde que demonstrado o recolhimento indevido e o ingresso dos valores nos cofres públicos.
No tocante ao prazo prescricional, nos termos do art. 168, inciso I, do CTN, a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal contado a partir do segundo pagamento (21/12/2022), razão pela qual não há que se falar em decadência ou prescrição.
Esse o quadro, restando demonstrado o pagamento indevido, impõe-se a procedência do pedido de restituição da quantia de R$ 1.477,11, devidamente atualizada desde o pagamento indevido.
Danos morais.
Não restou configurada situação excepcional apta a ensejar indenização por danos morais.
A duplicidade de pagamento, por si só, não extrapola os aborrecimentos comuns da vida civil, tampouco foram comprovados nos autos danos à honra, imagem ou constrangimentos relevantes decorrentes da inscrição em dívida ativa ou da negativação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a UNIÃO a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.477,11 (mil, quatrocentos e setenta e sete reais e onze centavos), que deve ser atualizada com base na taxa SELIC (índice que condensa juros moratórios e correção monetária) até a data do efetivo adimplemento, tudo em conformidade com as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A apuração do valor a ser repetido será feita por ocasião da liquidação da sentença, por simples cálculos aritméticos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, concedo à UNIÃO o prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra voluntariamente a condenação imposta.
Decorrido o prazo acima sem providência, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha com os valores devidos pela UNIÃO, a fim de viabilizar a execução.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
07/02/2025 22:12
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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