TRF1 - 1036002-68.2020.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF Processo: 1036002-68.2020.4.01.3400 Exequente: ANGELITA DE JESUS BASTO ALO Executado: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Nos termos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, complementada pela determinação da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (SEI nº 0019057-21.2025.4.01.8000), é vedada a expedição de precatórios sem a prévia certidão de trânsito em julgado da fase de execução ou, alternativamente, certidão que reconheça a preclusão máxima da parcela incontroversa, expressamente admitida pela Fazenda Pública.
Realizada a conferência no processo em exame, verifica-se que o precatório foi expedido sem que conste, nos autos, qualquer das certidões exigidas, em evidente desconformidade com o entendimento vinculante do CNJ.
Diante disso, determino à ASREJ que promova o imediato cancelamento do precatório expedido no presente feito, com as devidas anotações nos sistemas pertinentes: N.
Precatório2 N.
Requisição CPF/CNPJ Requerente Acao Originaria Ação de Execução 00480154620244019198 20233400003000460 *82.***.*04-87 ANGELITA DE JESUS BASTO ALO E OUTRO(A) 10360026820204013400 10360026820204013400 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto à existência de eventual recurso pendente.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília - DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal Titular -
14/10/2022 16:33
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 17:32
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 02:53
Decorrido prazo de ANGELITA DE JESUS BASTO ALO em 05/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 12:56
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 10:18
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 16:29
Juntada de Certidão
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01/06/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 14:03
Redistribuído por sorteio manual em razão de Determinação Judicial
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30/05/2022 11:55
Conclusos para despacho
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30/05/2022 11:54
Desentranhado o documento
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30/05/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2021 14:10
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2020 19:27
Juntada de contestação
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02/09/2020 11:29
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2020 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2020 22:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2020 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 11:57
Conclusos para despacho
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29/06/2020 11:56
Juntada de Certidão
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29/06/2020 10:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/06/2020 10:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/06/2020 01:20
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2020 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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