TRF1 - 0067600-82.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0067600-82.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003269-13.2014.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A POLO PASSIVO:ISAAC JULIO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641-A, MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597-A, LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE - RO731 e CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO6009-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0067600-82.2014.4.01.0000 - [Reintegração de Posse] Nº na Origem 0067600-82.2014.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Energia Sustentável do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária de Rondônia, nos autos da ação originária n.º 0003269-13.2014.4.01.4100, que determinou a remessa dos autos ao Juízo Estadual da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho – RO, sob o fundamento de que não subsiste mais o interesse jurídico da União no feito, uma vez extinta, sem resolução do mérito, a oposição por ela ajuizada.
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão objurgada violaria o princípio do duplo grau de jurisdição, porquanto a sentença que extinguiu a oposição intentada pela União ainda não transitou em julgado.
Alega que a tramitação conjunta dos feitos — ação principal de reintegração de posse (convertida em desapropriação indireta) e oposição — é obrigatória nos termos do art. 59 do CPC, sob pena de prolação de decisões conflitantes.
Defende, ainda, a legitimidade da União para ajuizar oposição em ação de desapropriação indireta, colacionando precedentes do TRF1, STJ e STF nesse sentido.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para manter os autos no Juízo Federal até o trânsito em julgado da sentença extintiva da oposição.
O agravado, Isaac Júlio da Silva, apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
Defende que houve trânsito em julgado da sentença proferida na oposição, ante a inércia recursal da União, devidamente intimada por meio do Diário da Justiça.
Sustenta que a remessa ao Juízo Estadual apenas ocorrerá após o esgotamento do prazo recursal, conforme determinado na própria decisão.
Rebate as alegações da agravante quanto à obrigatoriedade de julgamento conjunto, argumentando tratar-se de faculdade do juízo à luz do art. 59 do CPC e que a extinção da oposição sem resolução do mérito afasta qualquer risco de decisões conflitantes.
Alega, por fim, ausência de prejuízo à agravante. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0067600-82.2014.4.01.0000 - [Reintegração de Posse] Nº do processo na origem: 0067600-82.2014.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A agravante sustenta que a decisão recorrida violaria o princípio do duplo grau de jurisdição, ao determinar a remessa dos autos da ação principal ao juízo estadual sem aguardar o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a oposição proposta pela União.
No entanto, consta expressamente na decisão agravada que a remessa dos autos está condicionada ao transcurso do prazo recursal sem manifestação da União, o que afasta a alegada ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Ademais, como bem pontuado nas contrarrazões, a União foi regularmente intimada da sentença extintiva, publicada em 06/11/2014 (e-DJF1 nº 215), e deixou transcorrer o prazo recursal in albis, conforme certidão constante nos autos.
Assim, estando caracterizado o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a oposição, é inaplicável a alegação de que haveria risco de decisões conflitantes ou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa da União.
O magistrado de origem fundamentou a decisão recorrida com base na Súmula 150 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”, e na Súmula 224 do mesmo Tribunal, que dispõe: “Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito”.
Tais enunciados resumem precisamente a situação dos autos.
Com o afastamento do interesse da União (por sentença extintiva transitada em julgado), inexiste fundamento para a manutenção da competência da Justiça Federal, sendo correta a devolução dos autos à Justiça Estadual, que é o foro competente para a apreciação da lide possessória, agora convertida em ação de indenização.
A agravante também aduz, de forma indireta, que haveria probabilidade de êxito recursal da União contra a sentença extintiva da oposição, diante de precedentes jurisprudenciais que reconhecem sua legitimidade em ações de desapropriação indireta.
Contudo, como bem ressaltado nas contrarrazões, tal alegação é inadequada nesta via recursal.
Eventual irresignação da União contra a extinção da oposição deveria ter sido veiculada por meio da apelação nos autos próprios, o que não ocorreu.
Não cabe, pois, à agravante substituir-se à União para impugnar, em sede de agravo, decisão que não lhe diz diretamente respeito e que, de todo modo, já transitou em julgado.
Por fim, invoca-se o art. 59 do CPC para sustentar a obrigatoriedade da tramitação conjunta da ação principal e da oposição.
No entanto, o referido dispositivo apenas dispõe que, se a oposição for oferecida antes da audiência, será apensada e julgada conjuntamente com a ação principal.
Tal previsão, contudo, refere-se à conveniência da unidade de julgamento quando ambas as ações estejam em trâmite regular.
Extinta a oposição sem resolução do mérito, e diante do trânsito em julgado da sentença que assim decidiu, não subsiste o fundamento jurídico para a manutenção da tramitação conjunta.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão que determinou a remessa dos autos ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho – RO, nos termos das razões acima expostas. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0067600-82.2014.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU AGRAVANTE: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A AGRAVADO: ISAAC JULIO DA SILVA, CONSTRUTORA GL TRANSPORTES Advogados do(a) AGRAVADO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641-A, MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA TRANSITADA EM JULGADO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia contra decisão do Juízo Federal da Seção Judiciária de Rondônia que determinou a remessa dos autos ao Juízo Estadual, ao fundamento de inexistência de interesse jurídico da União, em razão do trânsito em julgado da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a oposição por ela proposta. 2.
A controvérsia reside em determinar se a decisão que ordenou a remessa dos autos à Justiça Estadual é válida, à luz da alegação de que não teria havido trânsito em julgado da sentença extintiva da oposição movida pela União, e se haveria obrigatoriedade de tramitação conjunta das ações de desapropriação indireta e oposição, conforme o art. 59 do CPC. 3.
A decisão agravada condicionou expressamente a remessa dos autos ao transcurso do prazo recursal sem manifestação da União. 4.
Restou comprovado nos autos que a União foi devidamente intimada da sentença extintiva e não interpôs recurso no prazo legal, estando, portanto, caracterizado o trânsito em julgado. 5.
Não subsiste risco de decisões conflitantes, tampouco prejuízo processual, diante da ausência de impugnação oportuna pela União. 6.
A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 150 do STJ, que trata da competência da Justiça Federal para avaliar o interesse jurídico da União, e com a Súmula 224 do STJ, que determina a devolução dos autos à Justiça Estadual na ausência de ente federal. 7.
A alegação da agravante quanto à legitimidade da União em ações de desapropriação indireta não se mostra pertinente, pois não cabe à parte substituí-la para impugnar sentença que já transitou em julgado. 8.
O art. 59 do CPC não impõe obrigatoriedade de julgamento conjunto quando a oposição já foi extinta sem resolução do mérito. 9.
Recurso desprovido.
Mantida a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
19/04/2021 11:09
Conclusos para decisão
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21/08/2020 07:35
Decorrido prazo de ISAAC JULIO DA SILVA em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 07:35
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 20/08/2020 23:59:59.
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28/06/2020 22:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2020 22:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2020 22:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:53
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:44
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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23/04/2018 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:38
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:13
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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03/07/2015 13:01
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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03/07/2015 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/07/2015 12:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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08/06/2015 14:51
DOCUMENTO JUNTADO - AR REF. OFÍCIO N° 271/2015 - CTUR5
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13/05/2015 13:53
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201500271 para REPRESENTANTE LEGAL DA CONSTRUTORA GL TRANSPORTES LTDA
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11/05/2015 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/05/2015 14:06
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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29/04/2015 19:14
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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29/04/2015 19:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/04/2015 19:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/04/2015 14:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3620459 PETIÇÃO
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16/04/2015 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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14/04/2015 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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09/04/2015 18:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/04/2015 18:37
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA (COM DESPACHO)
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29/01/2015 16:37
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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29/01/2015 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/01/2015 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/01/2015 16:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3546771 CONTRA-RAZOES
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18/12/2014 08:30
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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16/12/2014 10:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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12/12/2014 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/12/2014 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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03/12/2014 18:44
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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03/12/2014 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/12/2014 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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03/12/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2014
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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