TRF1 - 1003394-14.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003394-14.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: TATIELE DE JESUS CARVALHO IMPETRANTE: T.
F.
D.
J.
C.
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por T.
F.
D.
J.
C., representada por sua genitora TATIELE DE JESUS CARVALHO, contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Colíder/MT, objetivando a análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), protocolado em 28/03/2025, ainda pendente de decisão, mesmo após a realização de avaliação pericial e entrevista social.
A impetrante alega que sofre de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo, sendo pessoa com deficiência em situação de hipervulnerabilidade social, sustentada unicamente pelo benefício assistencial da irmã com autismo e valores oriundos do programa Bolsa Família.
Requer liminarmente que a autoridade impetrada conclua o requerimento administrativo, diante da inércia da autarquia previdenciária, em violação aos prazos legais e constitucionais.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada aos autos.
Quanto ao pedido liminar, entendo que a matéria poderá ser melhor examinada por ocasião da prolação da sentença, após a formação do contraditório mínimo com a apresentação das informações da autoridade coatora.
Dessa forma, postergue-se a análise do pedido liminar para o momento da sentença, quando o feito estará em melhores condições de apreciação.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Intime-se.
SINOP, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
25/06/2025 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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