TRF1 - 1021342-53.2022.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1021342-53.2022.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:Em apuração pelo GRCC/SR/PF/PA - IPL 2022.0024973 e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA THAYONA MIRANDA MESQUITA - PA28137 DECISÃO I.
O acusado apresentou peça defensiva [resposta à acusação] com as seguintes teses defensivas: - questões processuais: [a] devolução de prazo para a apresentação de resposta do acusado, uma vez que a Defensoria Pública da União rejeitou assistência jurídica; [b] pedido de suspensão condicional do processo; [c] pedido de aplicação de ANPP; [d] requerimento de produção de prova pericial - questões de mérito: [a] insignificância da conduta; [b] atipicidade da conduta; [c] ausência de dolo específico; [d] erro de proibição; [e] confissão como ato de colaboração É o relatório.
II.
QUESTÕES PROCESSUAIS [A] Devolução do prazo para apresentação de resposta do acusado O art. 396 do CPP disciplina que o acusado tem o prazo de 10 dias para apresentar resposta à acusação, contados de sua citação.
Sabe-se que os prazos, no processo penal, contam-se da prática do ato de comunicação processual, e não da juntada do mandado cumprido.
Demais disso, sabe-se que a Defensoria Pública da União tem o dever institucional de prestar assistência jurídica aos necessitados, cabendo à instituição definir os critérios de assistência, conforme sua autonomia e sem desvirtuar seu pendor constitucional.
Logo, o fato da Defensoria Pública da União ter negado o atendimento por entender que o acusado não é necessitado traduz uma possibilidade existente dentro do quadro da ordem jurídica brasileira, uma vez que a atuação da citada instituição é condicionada ao preenchimento de condição jurídica acima citada.
Em segundo lugar, a negativa de atendimento por parte da Defensoria não configura hipótese de suspensão de contagem do prazo processual, por ausência de previsão legal no Código de Processo Penal.
E, em terceiro lugar, a fase de julgamento do art. 397 do CPP traduz uma fase intermediária, sendo certo que a defesa do acusado pode alegar, em sede de Alegação Finais, todas as questões processuais e de mérito que julgar pertinentes.
Portanto, não existindo a alegada lesão ao direito de defesa. [B] Do pedido de aplicação dos institutos da suspensão condicional do processo ou ANPP Nos termos do art. 28-A do CPP, é cabível o negócio processual em tela desde que preenchidos as seguintes condições legais: [a] confissão formal; [b] prática de crime sem violência ou grave ameaça; [c] pena cominada mínima inferior a 04 anos; [d] concordância com a gravidade do caso, ou seja, que o acordo seja necessário e suficiente à retribuição e prevenção dos delitos.
No caso concreto, o Ministério Público Federal informou que não obteve êxito na localização do acusado.
Por essa razão, deixou de apresentar o referido ANPP.
Como o MPF não formulou uma decisão quanto ao mérito do ANPP, ele ainda pode ser oferecido em primeiro grau de jurisdição.
Logo, não obsta a parte se dirija ao Ministério Público Federal para celebrar o acordo de não persecução penal, sem prejuízo da marcha processual, contudo. [C] Do requerimento da prova pericial Na fase do art. 402 do CPP, quando se abre o momento de complementação da instrução processual, verificar-se-á a necessidade de complementação da instrução processual. [D] Da prova testemunhal O acusado não apresentou rol de testemunhas, de modo que a questão está preclusa, pois, passado o momento processual para tanto.
QUESTÕES DE MÉRITO O art. 397 do CPP traduz uma fase intermediária no processo penal, na qual é permitido ao juízo julgar antecipadamente a lide, nas seguintes hipóteses: [a] manifesta atipicidade; [b] manifesta causa excludente de ilicitude do fato; [c] manifesta causa excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; [d] causa de extinção da punibilidade.
Da leitura da inicial, observa-se que a imputação apresentada pelo MPF descreve a existência de fato que encontra, em sede de cognição sumária, adequação ao quanto disposto no art. 154-A, §3º do Código Penal, porque, por meio de funcionalidades do SIGAA [Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas] e SIGADMIN [Sistema Integrado de Gestão e Administração], o autor teria remetido 1.418 e-mails maliciosos e, com isso, capturado dados de 05 pessoas, nomeadas na denúncia.
Não há de se falar, portanto, em manifesta atipicidade da conduta, em vista do quanto disposto no art. 154-A, §3 do Código Penal; dispositivo esse que justamente criminaliza a conduta de invadir dispositivos eletrônicos.
No mais, questões sobre a intenção do agente, se, “de fato” se tratava de um “hacker do bem” que somente gostaria de demonstrar as fragilidades dos sistemas eletrônicos da Universidade Federal Rural do Pará, somente pode ser solucionados mediante instrução processual.
Logo, o processo deve ter seguimento.
III.
Ante o exposto: A – Rejeito as teses defensivas; B – Determino o seguimento do processo penal, com a abertura da fase de instrução processual; C – Defiro a prova testemunhal requerida pelo Ministério Público Federal; D – Designo audiência de instrução e julgamento, para interrogatório do réu, a ser realizada na data de 06/02/2026, às 13h30min.
A audiência designada será realizada de forma HÍBRIDA, com a possibilidade de participação presencial na vara ou de forma remota, por meio da plataforma Microsoft Teams acessando o link: https://teams.microsoft.com/meet/211531755793?p=VDuHIqKhdawNI6jKps (copiar e colar no navegador).
Registre-se a audiência no aplicativo Microsoft TEAMS e certifique-se o link de acesso aos autos, nos termos da Lei do Governo Digital.
ADVERTÊNCIAS A fim de garantir a regularidade do ato e a imparcialidade das partes e testemunhas, fica VEDADA a participação das partes e seus procuradores em residências de terceiros, escritórios de advocacia ou qualquer local que não seja compatível com o princípio da autonomia e lisura do procedimento judicial.
Destaca-se que, em casos que envolvam a oitiva de testemunhas, o comparecimento remoto deverá ser realizado de ambiente que preserve a neutralidade do inquirido, não sendo admitido que as testemunhas participem da audiência a partir da residência de qualquer uma das partes ou de seus representantes legais, sob pena de invalidação do depoimento e das provas eventualmente colhidas.
O descumprimento das diretrizes acima poderá ensejar invalidação do depoimento colhido, bem como adoção de medidas necessárias para garantir a lisura do processo, nos termos da legislação aplicável.
INTIMEM-SE as partes e as testemunhas, devendo constar, no ato de intimação, as informações destacadas acima.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal -
16/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:25
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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15/06/2022 16:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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15/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:33
Juntada de Certidão
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15/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:35
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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13/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:51
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/06/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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