TRF1 - 1002999-13.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1002999-13.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERULINA ROSA BRANDAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora. À vista das modificações promovidas pela Lei nº 14.331/2022, que inseriu o art. 129-A, na Lei 8.213/1991[1], fica, desde já, determinada a realização de exame médico pericial, a ser agendado em data mais próxima disponível na pauta deste Juízo, por um dos peritos devidamente cadastrados, fixando-se o valor de honorários periciais em R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), na forma da Portaria n. 03/2025 da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa.
A parte autora deverá comparecer munida de documentos pessoais e comprobatórios do seu estado de saúde.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Sendo o laudo pericial favorável à parte autora, Cite-se a parte requerida para apresentação de resposta no prazo legal, ocasião em que poderá formular proposta de acordo por escrito.
No mesmo prazo deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive as telas de consulta ao sistema SAT.
Não havendo acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Após a réplica, não impugnado o laudo ou inexistindo a necessidade de esclarecimentos, proceda-se ao necessário ao pagamento do(a) perito(a).
Após, retornem conclusos para análise da necessidade de designação de audiência.
Sendo o laudo pericial desfavorável à parte autora, intime-se para manifestação e após façam-se conclusos os autos.
A apreciação do requerimento de antecipação de tutela se dará por ocasião da sentença.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
31/03/2025 21:54
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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