TRF1 - 1006138-45.2025.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1006138-45.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURINEIDE LIMA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: MARIA ROSA JORGE DE FRANCA - AC5509 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INDEFIRO a medida de urgência requerida pela parte autora, consistente na concessão de benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência, porquanto inexistente, no presente momento, probabilidade do direito (artigo 300, I, do NCPC) hábil a justificá-la antes do julgamento do mérito da própria demanda.
Com efeito, a condição de vulnerabilidade da parte autora demanda dilação probatória, mediante a realização de estudo socioeconômico.
Ainda, há necessidade de realização de perícia médica para averiguar a existência de impedimento de longo prazo, que não se confunde propriamente com a incapacidade laborativa.
Assim, não há, ao menos em sede de cognição sumária, elementos que evidenciem que a autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico atualizado.
Cumprida a determinação acima, encaminhe-se para a Central de Perícias para a realização de perícias médica e socioeconômica.
O pedido de tutela de urgência será analisado por ocasião da sentença, após o estabelecimento do contraditório.
Cite-se.
Intimem-se. -
14/05/2025 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036006-03.2023.4.01.3400
Fundacao de Assistencia ao Especial Cami...
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Israel Remora Pereira de Aguiar Mendes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 15:33
Processo nº 1005671-91.2025.4.01.3315
Diego da Conceicao Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciene da Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 16:59
Processo nº 1006153-14.2025.4.01.3000
Claudenor Soares Domingos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jhonatan Barros de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 14:31
Processo nº 1019589-21.2023.4.01.3902
Manoel dos Santos Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natalia Silva de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2023 11:30
Processo nº 1006241-52.2025.4.01.3000
Pollyana Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gersey Silva de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 11:19