TRF1 - 1003876-23.2025.4.01.4003
1ª instância - Floriano
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Polo Ativo
Polo Passivo
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1003876-23.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA APARECIDA DE SOUSA SARAIVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
A jurisprudência do Supremo Tribunal já fixou que as ações em que se pede um benefício previdenciário devem vir baseadas no chamado prévio requerimento administrativo (RE 631.240, DJe de 20/02/2017).
Nessas hipóteses, o interesse processual – visto pela necessidade de ir a juízo – apenas vai existir se a parte submeteu a sua pretensão ao INSS.
O indeferimento administrativo do benefício ou a ultrapassagem do prazo que o Estado dispõe para decidir é que vão produzir o interesse processual.
Mas o caso ainda conta com uma peculiaridade.
O pedido formulado pela parte autora exige a demonstração da incapacidade para o trabalho, requisito que, pela própria dinâmica de alteração do estado de saúde, precisa ter sido analisado em um momento recente – e não em um passado distante, impeditivo da afirmação de existência de um conflito atual.
Na espécie, o indeferimento do benefício requerido pelo demandante se deu em outubro de 2021 (ID 2192547946), há mais de três anos do ajuizamento desta ação. É possível que, nesse intervalo de tempo, os fatos – que nada mais são do que a alegada incapacidade – tenham se alterado, situação que exige a formulação de um novo pedido administrativo, para só então, se for o caso, ficar caracterizado o interesse processual.
No mais, a postura que ora se adota não revela um simples formalismo ou uma preciosidade inútil.
Bem o contrário, ela cuida de equilibrar o papel dos sujeitos do processo, o que dá lógica ao sistema e permite a criação de um Judiciário racional.
Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do arts. 330, III, e 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).
FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal -
14/06/2025 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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