TRF1 - 1004562-26.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:27
Decorrido prazo de NADJA NOGUEIRA ARGOLLO em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 04:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 09:05
Juntada de outras peças
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18/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:21
Decorrido prazo de NADJA NOGUEIRA ARGOLLO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:07
Juntada de manifestação
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27/06/2025 01:27
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004562-26.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NADJA NOGUEIRA ARGOLLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA MIDLEJ SILVA - BA44126 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por NADJA NOGUEIRA ARGOLLO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, com pedido de restituição de valor transferido mediante fraude, bem como de indenização por danos morais.
A autora relata que, em 08/10/2021, foi vítima de golpe via aplicativo de mensagens, mediante o qual, acreditando tratar-se de familiar, transferiu R$ 1.980,00 via sistema PIX de sua conta bancária na CAIXA para conta de terceiro mantida no BANCO DO BRASIL.
Informa que, ao perceber o golpe, registrou boletim de ocorrência e contatou os bancos envolvidos, incluindo a CAIXA, pouco mais de vinte minutos após a transação, solicitando providências para cancelamento ou bloqueio.
Aponta na petição inicial os números dos protocolos de atendimento junto à CAIXA, evidenciando que a tentativa de contenção foi realizada em tempo hábil.
Alega que não obteve resposta eficaz por parte do banco de origem, o que teria viabilizado o saque indevido por parte do fraudador.
Pede indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da devolução da quantia subtraída.
Posteriormente, a autora celebrou acordo com o BANCO DO BRASIL, que resultou na proposta de pagamento de R$ 2.900,00, valor superior ao efetivamente transferido, com quitação ampla.
Requereu-se a homologação do acordo e a extinção parcial do feito.
Inicialmente, homologo o acordo celebrado entre NADJA NOGUEIRA ARGOLLO e o BANCO DO BRASIL S/A (ID 1306840259), com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, declarando extinto o processo em relação à referida instituição.
No que tange à responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o pedido deve ser julgado procedente.
A autora indicou na inicial os protocolos de atendimento que demonstram a existência de contato telefônico com a instituição poucos minutos após a realização da transferência fraudulenta.
A comunicação ocorreu, segundo a narrativa inicial e os documentos anexados, cerca de vinte minutos após a operação.
Diante da hipossuficiência da parte consumidora e da verossimilhança das alegações, incide a regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova.
Cabia à CAIXA comprovar que adotou as medidas necessárias para impedir o saque dos valores, ou que a comunicação não ocorreu em tempo útil, o que não foi feito.
A omissão injustificada na prestação do serviço caracteriza falha imputável à instituição financeira, especialmente em contexto de fraude eletrônica, cuja contenção depende de resposta imediata.
A jurisprudência é pacífica quanto ao dever dos bancos de manter mecanismos de detecção, resposta e atendimento ágil a esse tipo de ocorrência.
A situação vivenciada pela autora ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano bancário, implicando transtornos que violam direitos da personalidade, a justificar reparação por danos morais.
Quanto ao valor indenizatório, deve ser em montante tal que não cause um enriquecimento ilícito, mas que estimule o respeito o cumprimento dos direitos dos consumidores.
No caso concreto, considerando a sensação de desconfiança nos serviços bancários, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, homologo o acordo celebrado entre a autora e o BANCO DO BRASIL S/A, julgando extinto o processo em relação à referida instituição.
No mais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para condenar a ré a pagar à autora R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra, que deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados na mesma proporção da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, Embargos de Divergência em RESP nº 727.842, rel.
Ministro Teori Zavascki, j. 08/09/2008).
Os juros moratórios, nesta rubrica, terão seu dies a quo na data em que a CAIXA tiver ciência desta sentença, pois os valores ora arbitrados já estão atualizados.
Deixo de condenar a CAIXA pelos danos materiais, porque o destinatário dos valores fraudulentamente transferidos foi o Banco do Brasil, parte responsável pelo estorno do depósito.
Sem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Havendo recurso, intime-se a recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Sentença automaticamente registrada, publicada e intimada.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA -
25/06/2025 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 19:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 19:49
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 19:49
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 19:49
Homologada a Transação
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25/06/2025 19:49
Julgado procedente em parte o pedido
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24/09/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 10:12
Juntada de manifestação
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20/09/2022 17:27
Juntada de manifestação
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06/09/2022 17:29
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 08:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2022 23:59.
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18/07/2022 15:28
Juntada de contestação
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26/05/2022 08:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 08:29
Juntada de Certidão
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26/05/2022 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 08:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 11:38
Juntada de contestação
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25/05/2022 10:45
Conclusos para despacho
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12/11/2021 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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12/11/2021 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2021 18:53
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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