TRF1 - 1035149-74.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:36
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 04:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ROSANGELA VALESI PINTO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:13
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1035149-74.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSANGELA VALESI PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: YARA DA MOTA MILHOMEM - GO49228 e JANIO SOUSA DA SILVA - GO30599 POLO PASSIVO:ESTADO DE SAO PAULO e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por ROSANGELA VALESI PINTO, representada por sua curadora, ALESSANDRA VALESI PINTO TORRES, em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA -SPPREV e ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a concessão de pensão por morte.
A ação foi ajuizada em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA e ESTADO DE SAO PAULO.
Entre os critérios definidores da competência da Justiça Federal, evidencia-se, segundo o art. 109 da Constituição Federal, o de caráter subjetivo, inspirado na qualidade das pessoas participantes da relação processual.
Assim é que, configurado o interesse jurídico da União ou de suas autarquias, fundações e empresas públicas, o processamento e o julgamento da ação estarão necessariamente afetos ao Juízo Federal.
Neste caso, a demanda foi ajuizada em face de pessoa jurídica que não compõe o rol do art. 109, inc.
I, da CF/88, razão pela qual este Juízo Federal é incompetente para processar e jugar a presente demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Defiro a gratuidade.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
Goiânia (GO), data e assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/06/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 19:24
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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24/06/2025 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2025 16:31
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/06/2025 14:42
Juntada de manifestação
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24/06/2025 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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