TRF1 - 1042429-57.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042429-57.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033448-42.2004.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PERTECH DO BRASIL LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR VICTOR FERNANDES ZECHLINSKI - MG230734 e RENATO LUIZ ZECHLINSKI JUNIOR - MG77547-A POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A e GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1042429-57.2024.4.01.0000/DF RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) AGRTE. : PERTECH DO BRASIL LTDA ADV. : Renato Luiz Zechlinski Junior OAB/MG 77.547 e outro AGRDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região, AGRDO.
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ADV.
Procuradoria da Eletrobrás e outros RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Pertech do Brasil Ltda manifesta agravo de instrumento por meio do qual pede a reforma de r. decisão do Juízo Federal da 20ª Vara da Subseção Judiciária de Brasília, Estado do Distrito Federal, que acolheu os embargos de declaração opostos por Eletrobrás, nos seguintes termos: “(...) Como não há regra própria no direito tributário para imputação em pagamento no que diz respeito ao capital e juros, aplica-se por analogia as normas dos incisos III e IV, abatendo-se primeiro os valores mais antigos e, depois, aqueles mais caros.
De todo modo, com razão a ELETROBRÁS, pois o montante do principal e juros remuneratórios reflexos são mais antigos (devidos primeiro) e, além disso, compõem a base de cálculo para a incidência dos demais, onerando o resultado total da conta.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Contadoria a fim de proceda aos ajustes necessários à conta, considerando: a - A imputação em pagamento, na forma do art. 163, III e IV do CTN, primeiramente no principal e juros reflexos, nos juros remuneratórios e, em seguida, nos juros de mora.” ID 429067980 Argumenta a recorrente, em síntese, que a agravada Eletrobrás impugnou os critérios de atualização da contadoria quando na verdade a matéria estava preclusa por conta da decisão homologatória de ID 1882476676 que determinou o pagamento da importância de R$5.116.972,95 e que não foi cumprida, tampouco atacada por recurso próprio.
Alega que a Eletrobrás não é pessoa jurídica de direito público, contrariando o próprio caput do art. 163 do CTN e menciona que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça já se encontra pacificado quanto à aplicação do art. 354 do Código Civil na atualização dos valores devidos a título de empréstimo compulsório da Eletrobrás.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo que a matéria acolhida nos referidos embargos de declaração (Aplicação do art. 163 do CTN) já se encontrava preclusa.
Pugna, ainda, que seja reconhecida a imputação no pagamento a ser realizada pela Contadoria na elaboração de seus cálculos deve observar o disposto no art. 354 do CC, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como a pacífica e unânime jurisprudência do STJ, afastando a equivocada aplicação do art. 163 do CTN à Eletrobrás, em se tratando de empresa regida sob o regime jurídico de direito privado.
ID 429067950 Respostas ao agravo.
ID 431598545 e 432830295 É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1042429-57.2024.4.01.0000 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte agravada e determinou a imputação em pagamento, na forma do art. 163, III e IV do CTN, primeiramente no principal e juros reflexos, nos juros remuneratórios e, em seguida, nos juros de mora.
A recorrente alega que a agravada Eletrobrás impugnou os critérios de atualização da contadoria quando na verdade a matéria estava preclusa por conta da decisão homologatória.
Compulsando os autos, observa-se que, embora tenham sido discutidas as matérias atinentes à impugnação ao cumprimento de sentença, ainda pairava sob a demanda apurar os critérios de atualização de juros e mora.
Assim, na hipótese de surgir matéria incidental a ser decidida nos autos com a atualização dos cálculos, urge a necessidade de definir qual a regra aplicável aos casos de imputação de pagamento, de modo que entendo não ter incidido a preclusão suscitada.
Com relação à imputação do pagamento e os critérios de cálculos, assiste razão a recorrente no sentido de afastar a regra contida no art. 163 do CTN.
Isso porque restou pacificado o entendimento do STJ ao considerar que a elaboração dos cálculos deve observar o disposto no art. 354 do CC.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ELETROBRAS.
IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUROS DE MORA.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.
A IMPUTAÇÃO DEVE SER FEITA AOS JUROS MORATÓRIOS E DEPOIS AOS REMUNERATÓRIOS.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Os juros remuneratórios - também chamados compensatórios ou juros-frutos - decorrem, tão somente, da utilização consentida do capital alheio, não demandando, para a sua existência, a inexecução da obrigação (mora ou inadimplemento), fato jurídico que é determinante para a incidência dos juros de mora. 2.
A interpretação teleológica da norma contida no art. 354 do Código Civil, portanto, permite a conclusão de que a primeira imputação deve ser feita aos juros moratórios (incidentes por demora no pagamento) e depois aos remuneratórios (que se incorporam ao capital), pois é expresso o intuito de que o principal seja solvido por último, após a extinção da dívida no tocante a seus acessórios.
Os juros remuneratórios, por serem passíveis de serem incluídos no capital, revelam relação de maior proximidade conceitual para com o principal, pelo que seu pagamento deve ocorrer somente após a extinção do quantum relativo aos juros moratórios. 3. "A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002". (REsp 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2020) 4.
Provimento negado. (REsp n. 1.823.035/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) TRIBUTÁRIO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
ELETROBRÁS.
DÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUROS MORATÓRIOS.
IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO.
ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.
DEPÓSITO.
GARANTIA DO JUÍZO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TEMA N. 677/STJ.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás objetivando reforma da decisão de primeira instância para determinar que o cálculo do saldo remanescente da dívida observe a imputação ao pagamento menos onerosa ao devedor.
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou-se provimento ao recurso.
II - A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do Código Civil. (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020.).
O citado artigo prevê que "havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital".
III - O Tema Repetitivo n. 677 desta Corte, cuja tese anterior assim estabelecia: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada", após o procedimento de revisão, passou a prever que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
IV - Recurso Especial improvido. (REsp n. 2.088.693/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Dessa forma, merece ser reconhecido que a imputação no pagamento a ser realizada pela Contadoria na elaboração de seus cálculos deve observar o disposto no art. 354 do CC, conforme o tema já pacificado na jurisprudência do STJ, afastando a aplicação do art. 163 do CTN.Parte inferior do formulário Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que os cálculos da restituição de valores observem o disposto no art. 354 do CC, nos termos do entendimento do STJ. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042429-57.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033448-42.2004.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PERTECH DO BRASIL LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR VICTOR FERNANDES ZECHLINSKI - MG230734 e RENATO LUIZ ZECHLINSKI JUNIOR - MG77547-A POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A e GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499-A EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ELETROBRAS.
IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUROS DE MORA.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.
A IMPUTAÇÃO DEVE SER FEITA AOS JUROS MORATÓRIOS E DEPOIS AOS REMUNERATÓRIOS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte agravada e determinou a imputação em pagamento, na forma do art. 163, III e IV do CTN, primeiramente no principal e juros reflexos, nos juros remuneratórios e, em seguida, nos juros de mora. 2.
Com relação à imputação do pagamento e os critérios de cálculos, assiste razão a recorrente no sentido de afastar a regra contida no art. 163 do CTN.
Restou pacificado entendimento do STJ ao considerar que a elaboração dos cálculos deve observar o disposto no art. 354 do CC. 3. “A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002". (REsp 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2020) 4.
Dessa forma, merece ser reconhecido que a imputação no pagamento a ser realizada pela Contadoria na elaboração de seus cálculos deve observar o disposto no art. 354 do CC, conforme o tema já pacificado na jurisprudência do STJ, afastando a aplicação do art. 163 do CTN. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 18/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
09/12/2024 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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