TRF1 - 1103534-27.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:32
Decorrido prazo de EDILENE DA CONCEICAO SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:54
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1103534-27.2023.4.01.3700 Assunto: [Financiamento de Imóveis, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: EDILENE DA CONCEICAO SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CANOPUS CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA - TIPO A 1 - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação proposta por Edilene da Conceição Santos em face da Caixa Econômica Federal e da Construtora Canopus.
A autora alega a cobrança indevida de encargos financeiros após a conclusão das obras do imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Afirma que o "Habite-se" foi emitido em 14/07/2023, mas que continuou sendo cobrada até a entrega das chaves, ocorrida apenas em 29/09/2023.
Requer a restituição em dobro do valor de R$ 2.389,05, acrescido de correção monetária e juros, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. 2 - Fundamentação A relação jurídica discutida nos autos decorre de contrato de financiamento habitacional celebrado entre a autora e a Caixa Econômica Federal.
A documentação acostada pelas partes comprova que o contrato foi firmado em março de 2022 e que o financiamento contempla as fases de construção e de amortização, sendo de responsabilidade do mutuário o pagamento de encargos financeiros até a consolidação do saldo devedor e início da fase de amortização.
Embora o "Habite-se" do imóvel tenha sido expedido em 14/07/2023, o documento de comunicação de entrega de chaves demonstra que a posse do imóvel somente foi disponibilizada em 29/09/2023 (comunicação eletrônica da Construtora Canopus).
Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, a data da entrega das chaves é o marco que delimita o fim da responsabilidade do mutuário pelo pagamento dos encargos da fase de construção.
Até essa data, permanecem devidos os valores correspondentes aos juros compensatórios, seguros e correção monetária sobre o saldo liberado do financiamento.
De fato, a questão já foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento com repercussão geral, onde se proclamou a seguinte tese: É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. (STJ, Tema Repetitivo 996, p. 27/9/2019) No âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a jurisprudência também indica como marco temporal a ser observado a data da entrega das chaves.
Veja-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
IMÓVEL EM FASE DE CONSTRUÇÃO .
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
CABIMENTO. 1.
Segundo já decidiu esta Turma, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é "legal a cobrança da chamada taxa de construção, ou juros de obra, ou, ainda, juros de pé, antes da entrega das chaves de imóvel adquirido na planta, desde que tal cobrança obedeça a previsão contratual, mormente no que se refere à data de entrega do imóvel" ( AC 0029764-38 .2011.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6ª Turma, e-DJF1 de 09 .12.2016). 2.
Hipótese em que o contrato de financiamento habitacional celebrado com a CEF previu outro prazo para o término da construção e os juros de obra somente passaram a incidir a partir desse segundo contrato, sendo que o imóvel foi entregue apenas com alguns dias de atraso, já que o seu recebimento pelo autor estava previsto para 26 .09.2011, o que só ocorreu, respeitado o lapso temporal de 60 (sessenta) dias, também, previsto no contrato, para a entrega das chaves, em 01.12.2011 . 3.
O autor não se desincumbiu do ônus da prova (art. 333, inciso I, do CPC/1973 - art. 373, inciso I, do CPC/2015) de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na cobrança de juros de construção, mesmo após a entrega das chaves . 4.
Sentença que julgou improcedente o pedido mantida. 5.
Apelação da parte autora não provida . (TRF-1 - AC: 00181334720134013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/05/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 17/05/2019) A autora não logrou demonstrar que a cobrança extrapolou o período de sua responsabilidade contratual, tampouco comprovou a existência de erro material, abusividade ou má-fé por parte da instituição financeira.
Denota-se dos documentos juntados que não houve cobrança de juros após a entrega do empreendimento.
Ademais, a entrega ocorreu dentro do prazo contratado.
A cobrança de juros até a entrega decorre da necessidade de “remuneração” do saldo devedor, e enquanto a obra está em construção, apenas esse valor (juros sobre o saldo devedor) é cobrado, não havendo parcela de amortização.
Após a entrega, é devida a parcela de amortização.
Não houve, portanto, cobrança indevida, estando tudo nos termos do contrato assinado entre as partes 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei n. 10.259/2001) e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. -
30/06/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2025 22:04
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 16:35
Juntada de réplica
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22/07/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:34
Juntada de contestação
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29/04/2024 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2024 09:23
Juntada de manifestação
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09/04/2024 15:01
Juntada de documentos diversos
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09/04/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 19:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:52
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:29
Juntada de contestação
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17/01/2024 03:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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17/01/2024 03:03
Juntada de Informação de Prevenção
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21/12/2023 19:19
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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