TRF1 - 0004388-63.2015.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004388-63.2015.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004388-63.2015.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ VALDEMAR ALBRECHT REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM - RS25285-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANAIR PAES PAULINO - RR237 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004388-63.2015.4.01.4200 - [Unidade de Conservação da Natureza] Nº na Origem 0004388-63.2015.4.01.4200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Luiz Valdemar Albrecht, em face da sentença do juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, que julgou extinta a Ação Popular, com resolução do mérito, sob o fundamento da ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 21 da Lei nº 4.717/65.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que o termo inicial da contagem do prazo prescricional não deveria ser a data da publicação do Decreto nº 6.754, de 28 de janeiro de 2009, mas sim o momento em que ocorreram atos concretos da Administração Pública no sentido de instituir a Unidade de Conservação Lavrados no Estado de Roraima.
Argumenta que esses atos apenas teriam se concretizado recentemente, com o anúncio da Ministra do Meio Ambiente e as movimentações do ICMBio.
Afirma que a ameaça concreta e recente à posse e domínio das terras transferidas pela União ao Estado de Roraima renovaria o interesse e a possibilidade de ajuizamento da ação popular, buscando evitar o dano iminente ao erário e à coletividade.
Defende, ainda, que a sentença deixou de analisar os demais pedidos formulados na inicial, limitando-se a extinguir o feito pela prescrição.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Federal pugna pelo não provimento da apelação, entendendo que, conforme o artigo 21 da Lei nº 4.717/65, já transcorreu o prazo de cinco anos entre a publicação do Decreto nº 6.754/2009 e o ajuizamento da ação em 19/08/2015.
Ressalta que os fatos invocados pelo Apelante, como o anúncio de intenção de criação da Unidade de Conservação, não caracterizam ato concreto de lesividade, tratando-se apenas de manifestações sem eficácia jurídica.
Ademais, menciona que o Decreto nº 8.586/2015 alterou o Decreto nº 6.754/2009, retirando a Unidade de Conservação Lavrados da lista de áreas excluídas da transferência de terras.
Por fim, assevera que os pedidos de ressarcimento ao erário não estão devidamente fundamentados em ato lesivo concreto, o que inviabiliza o prosseguimento da ação popular para tal fim. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004388-63.2015.4.01.4200 - [Unidade de Conservação da Natureza] Nº do processo na origem: 0004388-63.2015.4.01.4200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante sustenta que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional previsto no artigo 21 da Lei nº 4.717/65 não seria a data da edição do Decreto nº 6.754, de 28 de janeiro de 2009, mas sim a data da concretização dos atos administrativos tendentes à instituição da Unidade de Conservação Lavrados no Estado de Roraima.
Alega, ainda, que a sentença recorrida não teria enfrentado a totalidade dos pedidos formulados na inicial, limitando-se a extinguir a ação pela prescrição.
A irresignação, contudo, não merece acolhimento.
De acordo com o artigo 21 da Lei nº 4.717/65, "a ação prevista nesta lei prescreve em cinco anos".
O comando legal é claro ao estabelecer que o prazo para propositura da ação popular é de cinco anos contados da prática do ato impugnado.
No caso dos autos, o Decreto nº 6.754/2009 foi publicado em 28 de janeiro de 2009, e a ação foi ajuizada apenas em 19 de agosto de 2015, ou seja, fora do prazo legal estabelecido.
Da análise detida dos autos, observa-se que o apelante tenta atribuir efeitos suspensivos ao prazo prescricional, ancorando-se em manifestações administrativas posteriores, notadamente declarações da Ministra do Meio Ambiente em evento realizado em Manaus-AM e em iniciativas do ICMBio.
Tais manifestações, todavia, não possuem natureza de atos administrativos constitutivos ou lesivos, sendo meramente declaratórias de intenção e, portanto, insuscetíveis de modificar o marco inicial da contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça, que abordou a questão do termo inicial da prescrição em ação popular conforme se pode extrair do seguinte julgado: "AÇÃO POPULAR — PROCESSUAL CIVIL — PRESCRIÇÃO — TERMO INICIAL — CONCESSÃO DE USO DE TERRENO PÚBLICO — LEI EM TESE — EFEITOS CONCRETOS. · A Ação popular visa anular ato administrativo lesivo ao patrimônio público.
Tem como destinatário, ato concreto, ilegal e lesivo ao patrimônio público.
Não serve para agredir a lei em tese. · Conta-se o prazo prescricional a partir da lavratura da escritura de concessão de uso sobre terreno público, e não da edição da lei." (REsp 337.447-SP, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 04/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 321).
Este julgado se amolda ao presente caso porque reitera a necessidade de que o prazo prescricional seja contado a partir do ato jurídico concreto, e não de eventuais manifestações de vontade.
No caso em exame, o ato concreto é o Decreto nº 6.754/2009, sendo irrelevantes as manifestações administrativas posteriores, que não constituíram atos de efetiva instituição da unidade de conservação.
Com efeito, está correta a posição adotada pelo juízo de origem ao declarar extinta a ação popular com resolução de mérito pela prescrição.
Destaco, ainda, que o Decreto nº 8.586, de 9 de dezembro de 2015, alterou o Decreto nº 6.754/2009, retirando expressamente a Unidade de Conservação Lavrados do rol de exclusões, o que, de per si, reforça a inexistência de interesse jurídico a ser tutelado nesta demanda.
Quanto ao pedido de condenação do Sr.
Haroldo Amoras, consigno que o apelante não apontou nos autos qualquer ato concreto que configurasse lesão ao erário.
A mera suposição de irregularidades na execução de convênio não é suficiente para a responsabilização por meio de ação popular, sendo indispensável a demonstração de ato administrativo lesivo específico, o que não ocorreu no presente feito.
Logo, como bem delineado na sentença, a prescrição atinge integralmente a pretensão do autor, impondo-se a manutenção da extinção da ação.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004388-63.2015.4.01.4200 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: LUIZ VALDEMAR ALBRECHT Advogado do(a) APELANTE: JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM - RS25285-A APELADO: INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZACAO DE RORAIMA- ITERAIMA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, ESTADO DE RORAIMA, HAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOS, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
DECRETO PRESIDENCIAL QUE CRIA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 21 DA LEI Nº 4.717/65.
MANIFESTAÇÕES POSTERIORES DA ADMINISTRAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO LESIVO POSTERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por particular contra sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, ação popular ajuizada em face de ato da Administração Pública relacionado à criação da Unidade de Conservação Lavrados, no Estado de Roraima, ao fundamento da prescrição quinquenal.
O Decreto nº 6.754, de 28 de janeiro de 2009, foi indicado como o ato impugnado.
A ação foi proposta apenas em 19 de agosto de 2015. 2.
O autor alegou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional deveria ser postergado para quando houvesse atos concretos posteriores de ameaça à posse das terras transferidas pela União ao Estado.
Alegou, ainda, omissão na análise de pedidos formulados na inicial. 3.
A controvérsia reside em definir se houve prescrição da pretensão deduzida na ação popular, com base no art. 21 da Lei nº 4.717/65, e se as manifestações administrativas posteriores ao Decreto de 2009 teriam o condão de alterar o termo inicial da prescrição. 4.
A ação popular deve ser proposta no prazo de cinco anos contados do ato lesivo, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 4.717/65. 5.
O Decreto nº 6.754/2009, publicado em 28/01/2009, é o único ato concreto identificado nos autos.
A ação foi ajuizada em 19/08/2015, fora do prazo legal. 6.
As manifestações posteriores da Ministra do Meio Ambiente e do ICMBio não configuram atos administrativos lesivos, por serem declarações de intenção, sem efeitos jurídicos concretos. 7.
O Decreto nº 8.586/2015 retirou a área da Unidade de Conservação Lavrados do rol de exclusões, tornando ainda mais remota qualquer ameaça jurídica atual. 8.
Não há nos autos ato concreto atribuível ao Sr.
Haroldo Amoras que configure lesão ao erário.
A mera suposição de irregularidades em convênio é insuficiente para ensejar condenação em ação popular. 9.
Recurso desprovido para manter a sentença que extinguiu a ação popular com resolução de mérito, por prescrição.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/04/2021 14:57
Conclusos para decisão
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21/05/2020 16:59
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2020 16:09
Juntada de Petição intercorrente
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17/03/2020 04:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 04:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 04:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 04:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 04:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 04:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 04:26
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 04:26
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 12:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 02A
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25/02/2019 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 08:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:50
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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04/12/2018 18:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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21/11/2018 10:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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25/04/2018 09:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:35
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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25/04/2016 09:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2016 09:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:12
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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21/01/2016 16:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/01/2016 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/01/2016 17:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/01/2016 17:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3815098 PARECER (DO MPF)
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18/01/2016 10:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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13/01/2016 18:23
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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13/01/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2016
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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