TRF1 - 1019808-06.2024.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/09/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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05/09/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:18
Processo Desarquivado
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04/09/2025 16:24
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:50
Decorrido prazo de ROSEMARY MAIA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1019808-06.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSEMARY MAIA DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência, com pagamento de parcelas vencidas.
Devidamente citado, o INSS requereu a improcedência dos pedidos.
Mérito Primeiramente, segundo entendimento do STF no Tema 350, a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas (AC 1016842-14.2021.4.01.9999, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/09/2024), dessa forma, passo à análise do mérito.
O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu através dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistencial Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício, além da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS): a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) ou possuir 65 anos de idade.
Saliente-se ainda que, para fins de preenchimento do requisito econômico, até o advento da Lei n. 12.435, de 06 de julho de 2011 (D.O.U. 07.07.2011), o § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) definia o grupo familiar como sendo “o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Após a entrada em vigor da alteração legal, o mencionado §1º passou a definir a família como aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Quanto ao requisito econômico, é importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu que o critério objetivo fixado pelo dispositivo legal (1/4 do salário-mínimo) estaria defasado e em descompasso com os critérios econômicos estabelecidos para concessão de outros benefícios de viés assistencial.
Ademais, restou pacificado que a miserabilidade do grupo familiar deveria ser aferida no caso concreto.
Ainda, no que tange ao requisito econômico, é importante esclarecer que este foi alterado pela Lei n. 14.176/2021, que incluiu o § 11-A ao art. 20 da LOAS, estabelecendo que “O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei”.
Já o art. 20-B elenca, em seus incisos, os elementos e aspectos que deverão ser considerados para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, in verbis: I - o grau de deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Nessa linha, a jurisprudência consolidou que no cálculo da renda familiar é excluída a quantia equivalente a um salário-mínimo percebida em decorrência de outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário percebido por cônjuge do pretendente. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (STJ.
Pet 2.203/PE, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
Outrossim, a Lei n. 13.982/2020 introduziu o § 14 ao art. 20 da LOAS, prevendo a exclusão do cômputo no cálculo da renda familiar do benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou a pessoa com deficiência, quando a concessão se destinar a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.
Repisa-se ainda que o exame da renda familiar também aquilata a possibilidade de outros membros dos deveres familiares prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso.
Assim é que a TNU, no PEDILEF do processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
Da verificação dos requisitos legais no caso concreto Depreende-se do laudo médico pericial de ID 2138551843, havido da perícia realizada em 03/07/2024, a constatação de que a parte autora é portadora de "Doença de Parkinson, Transtorno misto de ansiedade e depressão, Transtornos de discos lombares com radiculopatia” – CID10 G20; F41.2; M51.1, desde 30/01/2024, possuindo uma incapacidade total, omniprofissional e definitiva para atividades laborais, inclusive necessitando da assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida independente (quesitos n. 2, 4, 5, 7, 8, 9, 10).
Sobre o exame físico, afirmou ainda o perito: Regular estado geral, lúcida, orientada em tempo e espaço, cognição preservada, humor preservado, afeto preservado, ideias organizadas, memória preservada, cuidados pessoais adequados para a ocasião.
Dá entrada deambulando com dificuldades e com marcha particionada.
ACV: RCR, 2T, BNF, SS.
AR: MVF+ EM AHT, SRA.
ABD: Atípico, RHA+, NT, Indolor, não palpo massas ou VCM.
EXT: PPB, panturrilhas livres, sem edemas de MMII.
TEC -
25/06/2025 20:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 20:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 20:11
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 20:11
Concedida a gratuidade da justiça a ROSEMARY MAIA DA SILVA - CPF: *27.***.*80-10 (AUTOR)
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24/01/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 20:25
Juntada de contestação
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14/11/2024 16:30
Juntada de manifestação
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13/11/2024 21:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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06/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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01/11/2024 22:06
Juntada de laudo de perícia social
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27/09/2024 01:45
Decorrido prazo de ROSEMARY MAIA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:51
Perícia agendada
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10/08/2024 01:05
Recebidos os autos
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10/08/2024 01:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/07/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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24/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
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21/07/2024 11:14
Juntada de laudo de perícia médica
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02/06/2024 16:26
Decorrido prazo de ROSEMARY MAIA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:43
Perícia agendada
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11/05/2024 12:19
Recebidos os autos
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11/05/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/05/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 13:26
Juntada de dossiê - prevjud
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06/05/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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06/05/2024 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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