TRF1 - 1012152-50.2022.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
.
Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1012152-50.2022.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANACLETO HONORATO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em petição de ID 2153487697, reiterada na petição de ID 2190976136, requer o exequente o destaque de honorários contratuais de advogado em favor da pessoa jurídica SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o n° 41.***.***/0001-37.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da parte exequente quanto ao destaque dos honorários contratuais baseia-se no contrato de prestação de serviços advocatícios de ID 2153487815, no qual figuram como contratados CLEYTON BAEVE DE SOUZA, OAB/MS 18.909, ALYSSON BRUNO SOARES, OAB/MS 16.080, EMERSON DA SILVA SERRA, OAB/MS 21.197, e KEMILLY GABRIELA OLIVEIRA, OAB/MS 16832.
Nesse contexto, o princípio pacta sunt servanda impõe que o contrato firmado seja cumprido na forma avençada.
Portanto, os honorários devem ser distribuídos entre os advogados que figuram como contratados no respectivo instrumento.
Gize-se que, embora conste no contrato menção às pessoas jurídicas de que são representantes os causídicos, resta evidente que a contratação foi formalizada com os advogados, na condição de pessoas naturais.
Ante o exposto, indefiro de destaque de honorários na forma requerida na petição de ID 2153487697, devendo o crédito ser distribuído, em partes iguais, entre os advogados CLEYTON BAEVE DE SOUZA, OAB/MS 18.909, ALYSSON BRUNO SOARES, OAB/MS 16.080, EMERSON DA SILVA SERRA, OAB/MS 21.197, e KEMILLY GABRIELA OLIVEIRA, OAB/MS 16832.
Concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para o exequente cumprir o ato ordinatório de ID 2190369497.
Não suprida a irregularidade apontada no prazo, os honorários advocatícios devem ser destacados em partes iguais entre os demais causídicos. -
28/10/2022 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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28/10/2022 22:39
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2022 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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