TRF1 - 1004799-09.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 08:16
Decorrido prazo de GILMAR RIBEIRO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:27
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1004799-09.2025.4.01.3305 AUTOR: GILMAR RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GERALDO JUNIOR ROCHA ALMEIDA - PI11351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Os artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil dispõem, respectivamente, sobre os requisitos da petição inicial e a necessidade de esta ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por sua vez, o art. 6º do mesmo diploma normativo impõe o dever de cooperação a todos os sujeitos do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito.
Ao juntar procuração que não atende aos requisitos legais (assinada por terceiro), a parte autora descumpre frontalmente princípio da natureza estruturante do processo civil com repercussão na própria resolutividade célere da demanda.
Sob os fundamentos esposados, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem exame do mérito (art. 485, I do CPC).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Juazeiro, na data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
25/06/2025 20:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 20:17
Juntada de Certidão
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25/06/2025 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 20:17
Concedida a gratuidade da justiça a GILMAR RIBEIRO DA SILVA - CPF: *06.***.*51-81 (AUTOR)
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25/06/2025 20:17
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:14
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2025 10:11
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2025 10:11
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2025 10:11
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2025 10:11
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2025 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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04/06/2025 08:24
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2025 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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