TRF1 - 1058162-14.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1058162-14.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:AUTOR: JOAO BOSCO PEREIRA BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ERIKA LARYSSA BORGES POMBO - PA32584 POLO PASSIVO: REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de demanda em que se requer, liminarmente: "a reintegração do Autor em seu cargo na Agência Nacional de Mineração – ANM, com o imediato o pagamento dos salários e todos os seus direitos pecuniários correspondentes ao período em que esteve afastada." Narra a inicial que, segundo a CPAD, o curso prescricional da pretensão disciplinar contra o Autor começou na data de 01/06/2015, data da assinatura do RDE.
A publicação da Portaria n.º 3.335, de 18 de maio de 2016, no DOU de 19/05/2016, interrompeu o curso prescricional, a interrupção foi cessada e o curso prescricional voltou a correr novamente, por inteiro, no dia 07/10/2016, 141º (centésimo quadragésimo primeiro) dia após a instauração do processo disciplinar, tendo a pretensão disciplinar contra o Autor prescrito, portanto, no dia 07/10/2021, data de aniversário do 5º (quinto) ano de cessação da interrupção e reinício do curso prescricional, razão porque a pena de demissão que lhe foi aplicada no dia 20/03/2023 é nula, pois a pretensão disciplinar já se encontrava prescrita.
Menciona que, com relação à prescrição da pretensão disciplinar, a Ré refutou a sua ocorrência, no bojo do processo administrativo disciplinar, ao argumento de que a Portaria nº 3.335, de 18 de maio de 2016, havia sido anulada judicialmente, sentença proferida no dia 23/05/2019 (anexo 13), Processo nº 0003986-69.2016.4.01.3901, em trâmite pelo Douto Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá – PA, o que lhe teria propiciado a possibilidade de editar nova Portaria constitutiva de comissão disciplinar1 e, com isso, interromper novamente o curso do prazo prescricional, e que o argumento da Ré até conteria alguma densidade jurídica, não fosse pelo fato de o Autor não haver integrado, de qualquer forma, a relação jurídica processual em que foi proferida a sentença anulatória do PAD, pois o processo judicial foi integrado apenas por um dos acusados, o Sr.
Thiago Marques de Almeida, no polo ativo da demanda, e pela União, no polo passivo.
Relata que a publicação da Portaria nº 3.335, de 18 de maio de 2016, no DOU de 19/05/2016, instaurou processo administrativo disciplinar, cujo objeto foi apurar as condutas e respectivas responsabilidades de servidores do antigo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, atualmente Agência Nacional de Mineração, que o autor foi devidamente notificado para oferecimento de defesa prévia, no dia 31/05/2016 (anexo 15), a partir do que passou a integrar plenamente a relação jurídica processual administrativa, e que qualquer pretensão anulatória do PAD instaurado pela Portaria nº 3.335, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial, para ser validamente deduzida, seria necessária a instauração do devido processo legal, integrado pelo Autor e demais acusados, para que pudesse exercer o seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa (CF/88, artigo 5º, incisos LIV e LV).
Ressalta que a sentença, em que pese haver anulado a Portaria nº 3.335, revelou-se extremamente prejudicial aos servidores acusados, na medida em que, colateralmente, propiciou à Administração Pública uma nova oportunidade de interromper o curso prescricional, sustentando que todos os outros acusados também devem ser citados acerca da relação jurídica processual como LITISCONSORTES NECESSÁRIOS, facultando-lhes o direito de integrá-la no polo passivo ou ativo, em razão da natureza da relação jurídica controvertida, conforme reza os artigos 114 e 115, inciso I, do CPC.
Informa que os fatos apurados no processo administrativo disciplinar, foram os relatados no RELATÓRIO DE DEMANDAS EXTERNAS - RDE Nº 00190.014892/2014-40), e que desencadearam a instauração do Inquérito Policial Federal nº 0503/2015 (anexo 16 – Portaria de instauração), no bojo do qual foi realizada a operação “Grand Canyon”, e pós 8 (oito) anos de exaustiva investigação, o Ministério Público Federal promoveu o arquivamento do inquérito policial federal (anexo 17 – petição de arquivamento), pelo motivo de não haver ficado convencido da ilegalidade dos fatos relatados no RELATÓRIO DE DEMANDAS EXTERNAS - RDE Nº 00190.014892/2014-40, que foi devidamente acolhido pelo Douto Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da SJPA (anexo 18), e, assim, na esfera criminal, a persecução foi prematuramente extinta, pelo fato de o “Dominus Litis” não haver ficado convencido da ilegalidade das condutas dos servidores do DNPM, ou seja, não vislumbrou tipicidade aos fatos, o que equivale à absolvição por negativa da existência do fato, defendendo, ainda que os fatos apurados pela CGU são atípicos.
Requereu a gratuidade judicial.
Os autos foram distribuídos por sorteio ao Juízo da 5ª Vara Federal Cível da SJDF, o qual determinou a remessa para esta 2ª Vara, com base no art. 286 e 59 do CPC, por entender haver prevenção relativa ao processos 1004653-91.2023.4.01.3901 e 1035157-83.2023.4.01.3900, ambos desta 2ª Vara Federal Cível da SJPA.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Nas referidas demandas 1004653-91.2023.4.01.3901 e 1035157-83.2023.4.01.3900, bem como na demanda 1039279-42.2023.4.01.3900 (ID's 2193998841 e 2193998927), que, de fato, tramitaram nesta 2ª Vara, a causa de pedir para o pedido de nulidade da demissão do autor está adstrita a alegação de que a Portaria nº 1.947, de 14 de junho de 2019, publicada no D.O.U. de 17/06/2019 não incide sobre o autor (pois não participou da demanda 0003986-69.2016.4.01.3901, na qual foi anulada a Portaria n.º 3.335, de 18 de maio de 2016), e que, por essa razão, teria havido prescrição intercorrente, e alternativamente, prescrição da pretensão punitiva da Administração pública, sem discorrer sobre o mérito da penalidade aplicada.
A demanda 1004653-91.2023.4.01.3901 foi extinta por homologação de desistência, e a 1035157-83.2023.4.01.3900, por litispendência.
Já a demanda 1039279-42.2023.4.01.3900 foi julgada improcedente, estando atualmente no TRF-1, em razão de apelação.
Nesta presente demanda, reapresenta, na causa de pedir, alegações sobre prescrição intercorrente para a aplicação da penalidade de demissão, arguindo as mesmas questões sobre a não incidência da Portaria nº 1.947, de 14 de junho de 2019 em seu desfavor, e consequente prescrição intercorrente (p. 04): 15.
No presente caso, segundo a CPAD, o curso prescricional da pretensão disciplinar contra o Autor começou na data de 01/06/2015, data da assinatura do RDE.
A publicação da Portaria n.º 3.335, de 18 de maio de 2016, no DOU de 19/05/2016, interrompeu o curso prescricional.
A interrupção foi cessada e o curso prescricional voltou a correr novamente, por inteiro, no dia 07/10/2016, 141º (centésimo quadragésimo primeiro) dia após a instauração do processo disciplinar. 16.
A pretensão disciplinar contra o Autor prescreveu, portanto, no dia 07/10/2021, data de aniversário do 5º (quinto) ano de cessação da interrupção e reinício do curso prescricional, razão porque a pena de demissão que lhe foi aplicada no dia 20/03/2023 é nula, pois a pretensão disciplinar já se encontrava prescrita. 17.
Com relação à prescrição da pretensão disciplinar, a Ré refutou a sua ocorrência, no bojo do processo administrativo disciplinar, ao argumento de que a Portaria nº 3.335, de 18 de maio de 2016, havia sido anulada judicialmente, sentença proferida no dia 23/05/2019 (anexo 13), Processo nº 0003986-69.2016.4.01.3901, em trâmite pelo Douto Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá – PA, o que lhe teria propiciado a possibilidade de editar nova Portaria constitutiva de comissão disciplinar1 e, com isso, interromper novamente o curso do prazo prescricional. 18.
O argumento da Ré até conteria alguma densidade jurídica, não fosse pelo fato de o Autor não haver integrado, de qualquer forma, a relação jurídica processual em que foi proferida a sentença anulatória do PAD.
O processo judicial foi integrado apenas por um dos acusados, o Sr.
Thiago Marques de Almeida, no polo ativo da demanda, e pela União, no polo passivo.
Portanto, diante da reapresentação da mesma causa de pedir (prescrição intercorrente)para esse pedido de nulidade de demissão, seu prosseguimento nesta demanda encontra-se prejudicado em razão da litispendência parcial em relação à demanda 1039279-42.2023.4.01.3900 (art. 337, § 1º, do CPC), a qual, por sua vez, reiterou pedido e causa de pedir que originariamente foram formulados no processo 1004653-91.2023.4.01.3901, com desistência homologada.
Por outro lado, neste feito, o autor, acrescenta novas causas de pedir, as quais não foram apresentadas nas demandas anteriores: 1) inexistência do fato na seara penal; 2) mitigação da independência entre a esfera penal e administrativa, e 3) atipicidade de sua conduta.
Trata-se, portanto, abstraída a litispendência parcial, de uma nova demanda, que não se sujeita à distribuição por dependência tal qual entende o Juízo da SJDF.
As hipóteses de distribuição por dependência encontram-se descritas no art. 286 do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
No tocante ao fundamento que subsidiou a decisão declinatória proferida pelo juízo da 5a.
Vara da SJDF, assinalo que não é o caso de se aplicar o art. 286, II, do CPC, uma vez que: 1) esta demanda trata de novas causas de pedir não apresentadas nas demandas anteriores; 2) as novas alegações deste feito não representam reiteração de pedido, pois nas demandas anteriores, a parte autora postulou a nulidade de sua demissão tão somente com base em prescrição intercorrente e/ou da punição disciplinar, e nesta atual demanda postula a nulidade da demissão com base em alegações de inexistência de fato na esfera penal e atipicidade da conduta; 3) não houve extinção sem resolução do mérito na demanda 1039279-42.2023.4.01.3900, mas sim sentença com resolução do mérito com julgamento de improcedência, não sendo nem sequer o caso de reunião conjunta de processos conexos (incisos I e III do art. 286 do CPC), uma vez que o fato de o processo nº 1039279-42.2023.4.01.3900 já ter sido sentenciado impede a reunião dos feitos, por expressa vedação legal, bem como em observância à Súmula nº 235 do STJ; 4) há litispendência parcial em relação à demanda 1039279-42.2023.4.01.3900 quanto às alegações sobre prescrição intercorrente, que merece ser reconhecida pelo Juiz Natural do feito (5ª Vara Federal da SJDF), no qual esta demanda deve ser normalmente processada e julgada, através da apreciação das novas causas de pedir trazidas e nunca outrora apresentadas nas demandas que tramitaram nesta 2ª Vara Federal.
Desse modo, a hipótese não atrai a incidência de nenhum dos incisos do art. 286 do CPC.
Diante do exposto, em respeito ao princípio do Juiz Natural, não sendo o caso de distribuição por prevenção, suscito conflito negativo de competência para julgamento pelo e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Oficie-se ao Presidente do TRF1, encaminhando cópias das peças necessárias ao julgamento, na forma do Art. 953.
I e parágrafo único do CPC.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se imediatamente.
BELÉM, data de validação do sistema..
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara -
03/06/2025 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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