TRF1 - 1004970-37.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004970-37.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZINHA ROSA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Terezinha Rosa de Jesus em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia o pagamento dos valores retroativos referentes à aposentadoria por idade rural, desde o indeferimento administrativo ocorrido em 10/03/2022 até a data de implantação do benefício, que ocorreu em 18/09/2024.
A autora sustenta que, à época do primeiro requerimento administrativo, já preenchia todos os requisitos legais para a concessão do benefício, razão pela qual entende fazer jus ao recebimento das parcelas vencidas desde março de 2022, acrescidas de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios.
Alega erro da autarquia ao não conceder a aposentadoria por idade rural no momento oportuno, destacando a natureza alimentar do benefício.
No caso concreto, a autora pretende o recebimento dos valores retroativos desde a data do primeiro requerimento administrativo (02/12/2021), indeferido pelo INSS em 10/03/2022.
Contudo, o próprio documento de indeferimento administrativo juntado aos autos (comunicação de decisão do INSS de 10/03/2022) indica que o pedido foi negado por ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período correspondente à carência exigida, além de apontar expressamente que não foram apresentados documentos suficientes para atestar o labor rural no período necessário.
Dessa forma, não é possível, com os elementos constantes nos autos, confirmar que à época do primeiro requerimento a parte autora tenha efetivamente apresentado toda a documentação indispensável ao reconhecimento do direito, de modo a caracterizar erro material do INSS ou arbitrariedade no indeferimento.
Destaca-se que o posterior reconhecimento administrativo do período rural, que culminou na concessão do benefício em 18/09/2024, não tem o condão automático de retroagir à data da DER inicial para fins de pagamento, sobretudo porque não comprovado nos autos que na ocasião do primeiro protocolo foram preenchidas todas as exigências legais.
Assim, na ausência de prova robusta acerca do cumprimento integral das exigências administrativas na data do primeiro requerimento, inviável acolher o pedido de pagamento retroativo desde março de 2022.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Terezinha Rosa de Jesus em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
17/10/2024 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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