TRF1 - 1003475-55.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003475-55.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ASSIS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEPHANY KELIAN SAMPAIO PINTO - MA19279 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO ASSIS DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural, com fundamento nos arts. 39 e 143 da Lei 8.213/91, sustentando exercer atividade rural em regime de economia familiar desde longa data, mesmo durante o curto vínculo urbano mantido entre 2011 e 2013, que teria servido apenas para complementar a renda familiar.
Para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, são necessários os seguintes requisitos: a) Idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres; b) Carência de 180 meses de trabalho rural; c) Comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima.
O autor nasceu em 15/11/1961, conforme documentos dos autos, tendo completado 60 anos em 15/11/2021.
O requerimento administrativo foi formulado em 26/02/2024, quando o autor já contava com 62 anos de idade.
Portanto, o requisito etário encontra-se plenamente atendido.
A controvérsia nos autos reside na comprovação da atividade rural, especialmente considerando que o autor exerceu atividade urbana por aproximadamente 18 meses (novembro/2011 a junho/2013).
Esse período urbano ultrapassou o limite de 120 dias corridos previsto no art. 11, §9º, III, da Lei 8.213/91, resultando na descaracterização da condição de segurado especial a partir do primeiro dia do mês seguinte à extrapolação desse prazo, conforme estabelecido no Tema 301 da TNU.
Para a soma de períodos rurais intercalados por atividade urbana, é imprescindível a comprovação do retorno efetivo à atividade rural.
Os documentos apresentados incluem autodeclaração de segurado especial, certidão eleitoral e documentos em nome da esposa (CAR, recibos sindicais, contratos).
Contudo, grande parte da documentação refere-se a período anterior ao vínculo urbano ou está em nome de terceiros.
A prova testemunhal colhida mostrou-se genérica e limitada.
Embora a testemunha tenha afirmado que o autor "sempre trabalhou na roça, inclusive durante o período do vínculo urbano", quando questionada pelo INSS, demonstrou desconhecimento sobre as atividades específicas do autor durante o emprego urbano.
O conjunto probatório, embora indique o exercício de atividade rural, não comprova de forma inequívoca o retorno efetivo e a manutenção da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A autodeclaração, por si só, é insuficiente quando há registros formais de vínculo urbano que ultrapassam o limite legal.
O art. 48, §2º, da Lei 8.213/91 exige a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência.
No caso em análise, a prova produzida não demonstra, de forma suficiente, o cumprimento dos requisitos legais, especialmente quanto à comprovação do período de carência de 180 meses de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO ASSIS DE SOUSA.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) Federal -
29/07/2024 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Inicial • Arquivo
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