TRF1 - 1005500-41.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:21
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 09:38
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005500-41.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DE SOUSA FURTADO - MA28124 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Aparecida de Jesus Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o rito do Juizado Especial Federal, na qual busca o recebimento das parcelas retroativas do benefício de aposentadoria rural por idade desde o indeferimento administrativo ocorrido em 04/11/2021 até a data da efetiva concessão em 23/10/2024.
A controvérsia está restrita à fixação do termo inicial do benefício e ao eventual pagamento das parcelas retroativas desde 02/07/2021, data do primeiro requerimento indeferido pelo INSS, até 23/10/2024, data do segundo requerimento que culminou na concessão.
Entretanto, observa-se que o primeiro processo administrativo (protocolo nº 465949506), instaurado em 02/07/2021, foi objeto de ação judicial própria, autuada sob o nº 1002905-74.2021.4.01.3907, tendo sido proferida sentença que expressamente examinou a documentação então apresentada e concluiu pela improcedência do pedido, por ausência de início de prova material contemporânea e idônea capaz de comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela autora.
Naquele julgamento, foi aplicado o disposto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como o entendimento consolidado pela Súmula 149 do STJ e pelas Súmulas 14 e 34 da TNU, que vedam o reconhecimento do tempo de serviço rural baseado exclusivamente em prova testemunhal ou declarações genéricas não lastreadas por documentos materialmente adequados.
Dessa forma, já houve pronunciamento judicial definitivo sobre o primeiro requerimento administrativo, constituindo coisa julgada material que impede nova rediscussão quanto à existência do direito adquirido à aposentadoria naquela oportunidade.
Não cabe, portanto, fixar o termo inicial do benefício em data anterior à concessão efetivada pelo INSS em 23/10/2024, especialmente porque foi apenas no segundo processo administrativo (protocolo nº 1256243987) que a autora apresentou documentação consolidada que permitiu o reconhecimento do período rural de 01/06/2000 a 23/10/2024, culminando no deferimento administrativo.
Saliente-se que a pretensão da parte autora colide frontalmente com o que foi decidido na sentença do processo nº 1002905-74.2021.4.01.3907, pois ali já se reconheceu expressamente que, na data do primeiro requerimento, não estavam presentes os requisitos legais para a concessão do benefício.
Assim, inexiste fundamento jurídico que autorize o pagamento das parcelas retroativas pleiteadas, sob pena de afronta à coisa julgada, ao princípio da segurança jurídica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da existência de coisa julgada material formada pela sentença proferida no processo nº 1002905-74.2021.4.01.3907, que já analisou o indeferimento do primeiro requerimento administrativo protocolado em 02/07/2021.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) Federal -
30/06/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA - CPF: *72.***.*12-00 (AUTOR)
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30/06/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:03
Juntada de processo administrativo
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17/03/2025 15:24
Juntada de réplica
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16/03/2025 21:03
Juntada de contestação
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23/01/2025 09:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:05
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 05:28
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 05:28
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 05:28
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 05:28
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 05:28
Juntada de dossiê - prevjud
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21/11/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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21/11/2024 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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15/11/2024 11:43
Recebido pelo Distribuidor
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15/11/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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