TRF1 - 1002326-32.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002326-32.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EVERALDO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência, ajuizada por Everaldo Ferreira dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A parte autora alega que protocolou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, NB 221.314.353-0, com DER em 04/01/2024, o qual foi indeferido sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos mínimos exigidos pela Lei Complementar nº 142/2013..
A parte autora alega ser portadora de sequela física no ombro esquerdo desde 25/09/2010, somando na DER 34 anos, 9 meses e 2 dias de tempo de contribuição e 437 meses de carência.
Requer o reconhecimento de períodos laborados como segurado especial em regime de economia familiar nos períodos de 09/05/1973 a 31/12/1976 e 06/12/1982 a 30/10/1991, com base em documentos em nome de seu genitor e audiência para prova oral.
Postula a averbação de tempo como menor aprendiz entre 01/01/1980 e 05/12/1982, e retificação do CNIS quanto às datas finais de vínculos com aviso prévio indenizado, com base no Tema 250 da TNU.
Requer ainda o cômputo do período de auxílio-doença (13/09/2010 a 28/10/2010) como tempo de contribuição.
Sustenta o direito à avaliação da deficiência com base na Lei nº 13.146/2015, utilizando o IF-BrA conforme a Portaria Interministerial nº 1/2014, e requer realização de perícias médica e social.
Pleiteia o cálculo da RMI nos moldes do §6º do art. 26 da EC nº 103/2019, com possibilidade de reafirmação da DER com base no Tema 995 do STJ.
Ao final, requer a implantação do benefício desde a DER, o pagamento das parcelas vencidas, justiça gratuita e honorários em nome do escritório constituído.
Brevemente relatados, DECIDO.
Ao proceder à análise dos documentos acostados à petição inicial, verifico que a parte autora não apresentou comprovante de endereço, documento essencial para a adequada qualificação da parte nos autos e para a correta delimitação da competência jurisdicional.
Ademais, constato que não foi juntada memória discriminada do cálculo dos valores pleiteados a título de atrasados, limitando-se a parte autora a indicar, de forma genérica, o valor da causa em R$ 150.685,72 (cento e cinquenta mil seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), sem a devida demonstração dos parâmetros utilizados para a apuração da quantia supostamente devida.
Vale ressaltar que a correta identificação do conteúdo econômico da ação é imprescindível para a definição da competência absoluta para o processamento da ação, na medida em que as demandas com valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos devem tramitar no Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias: a) emendar a inicial, sob pena de indeferimento (artigos 320, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC), mediante: a.1) Apresentar comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação (até os últimos três meses); Obs.: Servem como comprovante de residência, a título de exemplo, contas de água, energia ou telefone fixo.
Tais documentos podem ser em nome próprio ou de terceiros, desde que comprovada a relação de parentesco mediante documentos ou o vínculo civil com o titular da conta, através de contrato de locação, comodato ou congêneres; a.2) a apresentação de memória discriminada do cálculo realizado para obter o valor da causa, com detalhamento das parcelas vencidas e vincendas (ficando advertido de que as vincendas devem incluir apenas doze meses de benefício), e dos consectários utilizados para incidência de atualização monetária e juros de mora; Intime-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
06/06/2025 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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