TRF1 - 1043050-14.2025.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1043050-14.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LE BRUT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA IMPETRADO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SALVADOR TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A concessão da liminar em mandado de segurança pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º da Lei 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos da impetração e o perigo da demora, este revelado pelo risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente por ocasião da sentença.
Porém, no caso, ante a natureza célere e prioritária da tramitação na via mandamental, não antevejo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão do pleito liminar, sem a prévia prestação de informações pela autoridade impetrada, quando o quadro fático restará melhor esclarecido.
Diante do exposto, indefiro a liminar, sem prejuízo de nova análise no momento da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Intime-se a União, dando-lhe ciência do presente mandamus, para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).
Em seguida, dê-se vista ao MPF (art. 12 da Lei 12.016/2009).
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal -
27/06/2025 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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