TRF1 - 1087375-07.2021.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1087375-07.2021.4.01.3400 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR : MARCIO NUNES DE MESQUITA e outros ADVOGADO(A) :MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISÃO Mediante ao acordo entre as partes houve expedição de PRC para os herdeiros de ELCIO HILDEBRANDO DE CÂNDIA, CPF *68.***.*84-04, PAULO WALNEY AUGUSTO NUNES DE CANDIA, CPF: *44.***.*20-78, PRC 4351 (ID 1786830062) e MONICA NUNES DE CANDIA, CPF: *32.***.*20-53, PRC 4353 (ID 1786830063) Considerando o acordo que foi homologado envolvendo os seguintes processos: 1) Processo nº 0039118-61.2004.4.01.3400 (2ª VF SJDF); 2) Processo nº 0028789-19.2006.4.01.3400 (6ª VF SFDF); 3) Processo nº 0028425-47.2006.4.01.3400 (3ª VF SJDF) e 4) Processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400 (3ª VF SJDF), SUSPENDA-SE o curso do processo em epígrafe.
I - ADESÃO AO ACORDO: Termo de acordo n. 00052/2024/CRNNS/PRU1R/PGU/AGU (ID 2172082053 do processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400) INTIME-SE a parte exequente para manifestar interesse na adesão do acordo, devendo: a) Requerer a desistência deste cumprimento de sentença, sem condenação aos ônus da sucumbência; e b) Distribuir nova ação, tendo como referência/dependência o processo nº 0039118-61.2004.4.01.3400 (2ª VF SJDF), apresentando cópia do termo de acordo, sem a necessidade de juntada de planilha de cálculos.
II - NÃO ADESÃO AO ACORDO: Caso a parte exequente não tenha interesse em aderir ao acordo, para o regular prosseguimento do feito, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o saneamento do processo, em petição que formalize a rejeição dos termos e benefícios do acordo, devendo, igualmente, atender os itens abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: 1.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Todos os pedidos de execução da obrigação de pagar deverão ser instruídos conforme o artigo 534 e seguintes do CPC, bem como Anexo IV, item 9.7, do Provimento Coger n. 10126799, e deverão conter: - Petição inicial e documentos pessoais (legíveis e regulares); - Cópia do título judicial (sentença e/ou acórdão) e decisões subsequentes; - Comprovante do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, que se está executando; - Procuração válida; - Termo de Curatela e documentos do representante legal, quando for o caso; e - Contrato de honorários assinado por ambos os contratantes, quando requerido o destaque contratual, acompanhado do cálculo detalhado do valor principal e dos juros devidos tanto ao exequente quanto ao advogado, não se limitando à mera indicação do percentual; - Órgão de lotação e condição do servidor (ativo, inativo ou pensionista), inclusive quando ajuizado por herdeiro/pensionista; 2.
HERDEIROS e/ou PENSIONISTAS A habilitação dos herdeiros e/ou pensionistas deverá ser promovida pelo espólio, representado pelo inventariante, pelos pensionistas ou diretamente pelo herdeiro, desde que apresentada a partilha com a devida indicação de seu respectivo quinhão, o que possibilitará a execução em nome próprio.
Para a habilitação, deverão ser apresentados os seguintes documentos: - Certidão de óbito e CPF do falecido; - Termo de inventariança ou formal de partilha (exceto no caso dos pensionistas); - No caso de pensionistas: comprovação da condição de beneficiário da pensão, mediante apresentação de carta de concessão, portaria ou documento equivalente, contendo a fundamentação legal e a indicação do percentual do benefício percebido. - Planilha de cálculo do credor originário para fins de classificação do tipo de requisição de pagamento, pois a mudança da titularidade não altera a classificação do requisitório (RPV ou Precatório). 3.
DA LITISPENDÊNCIA Caberá ao advogado ou à parte exequente informar, nos processos de execução individual, eventual litispendência, sob pena de responsabilização do advogado em caso de omissão. 4.
DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Caberá ao advogado ou à parte exequente informar, nos processos de execução individual, eventual penhora no rosto dos autos, sob pena de responsabilização do advogado em caso de omissão.
Por fim, estando em conformidade com os itens 1, 2, 3 e 4, o processo seguirá regularmente sua tramitação na fase em que se encontra.
Caso contrário, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Dê-se ciência às partes.
Brasília/DF.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal -
01/06/2022 16:48
Conclusos para decisão
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06/05/2022 02:11
Decorrido prazo de MONICA NUNES DE CANDIA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:11
Decorrido prazo de PATRICIA MESQUITA CAMELO em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA TEIXEIRA PINTO DIAS em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:11
Decorrido prazo de EMILIA FETTER JORGE em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:11
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:11
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA NUNES MESQUITA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CARNEIRO TEIXEIRA PINTO em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:11
Decorrido prazo de LUZINETE NUNES MESQUITA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:10
Decorrido prazo de MARITZA VEIGA CHIOCHETTA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:10
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CARNEIRO TEIXEIRA PINTO em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:10
Decorrido prazo de VALERIA NUNES MESQUITA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:10
Decorrido prazo de BEN HUR IRINEU FETTER JORGE em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:10
Decorrido prazo de CLARISSA BERRY VEIGA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:09
Decorrido prazo de MARCIO NUNES DE MESQUITA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:09
Decorrido prazo de LILIANA BERRY VEIGA DE ROSE em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:09
Decorrido prazo de HORTENCIA FETTER JORGE FERREIRA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:09
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER NUNES MESQUITA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 01:04
Decorrido prazo de PAULO WALNEY AUGUSTO NUNES DE CANDIA em 05/05/2022 23:59.
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30/03/2022 14:49
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 10:36
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
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08/03/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 14:57
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/12/2021 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2021 18:37
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2021 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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