TRF1 - 1006932-89.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2025 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:46
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
15/07/2025 10:48
Juntada de manifestação
-
09/07/2025 09:23
Juntada de cumprimento de sentença
-
30/06/2025 01:14
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
-
28/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006932-89.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RIBEIRO VIANA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por ANTONIO RIBEIRO VIANA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando à restituição do valor excedente descontado a título de Imposto de Renda sobre juros de mora em precatório judicial recebido.
Citada, a União apresentou contestação reconhecendo expressamente a procedência do pedido formulado pela parte autora, com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.091/RS, pela sistemática da repercussão geral (Tema 808).
Ademais, requereu que fosse afastada a condenação em honorários advocatícios diante do reconhecimento do pedido. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS Diante da controvérsia eminentemente jurídica e da ausência de necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, observa-se que não há preliminares.
No mérito, verifica-se que a União, com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.091/RS (Tema 808), reconhece a procedência do pedido formulado na petição inicial, razão pela qual o reconhecimento deverá ser homologado.
Por outro lado, visando atribuir liquidez à sentença, a qual passa a depender de meros cálculos aritméticos, destaca-se que os valores a serem restituídos à parte autora consistem apenas naqueles que foram descontados a título de Imposto de Renda sobre os juros de mora, e não sobre o valor total recolhido.
Ademais, tendo em vista que os juros e a correção monetária independem de pedido, já que consistem em consectários legais (AgInt no AgInt no REsp 1799543/RS), bem como em atenção à isonomia, os valores deverão ser atualizados com a incidência da taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária e com estes não poderão ser cumulados, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, do art. 3º da EC 113/2021, do REsp 1.111.175/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º/7/2009 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No mesmo sentido, a incidência ocorrerá a partir da data do pagamento indevido, em atenção à isonomia, conforme o art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 e o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mencionando-se o REsp 1.111.175/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009, o AgInt no AREsp 1710154/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe30/11/2020, e o AgInt no REsp 1940005/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 22/03/2022, bem como precedentes da 8ª e 7ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, citando-se a AC 1044218-27.2020.4.01.3300, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1, Oitava Turma, PJe 27/10/2021 e a AC 1022251-48.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 03/11/2021.
Registra-se que diante do reconhecimento expresso da procedência do pedido formulado pela parte autora, não haverá condenação da União em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02 e da jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 1003318-79.2018.4.01.3200, Relatora Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (conv.), Oitava Turma, PJe 12/04/2022 e AC 10042838420194013600, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Data de Julgamento: 11/03/2021, Sétima Turma, PJe 11/03/2021).
Por outro lado, a União deverá ressarcir as custas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC e do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC.
Os valores a serem restituídos à parte autora consistem apenas naqueles que foram descontados a título de Imposto de Renda sobre os juros de mora, e não sobre o valor total recolhido, a serem atualizados pela taxa SELIC a partir da data do pagamento indevido.
Sem condenação em honorários advocatícios, devendo a União ressarcir as custas processuais.
Havendo a interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal Substituto -
26/06/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 16:16
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
08/03/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 11:23
Juntada de manifestação
-
12/12/2024 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 12:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/12/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:29
Juntada de manifestação
-
07/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:43
Juntada de manifestação
-
05/09/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
-
26/07/2024 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/07/2024 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
26/07/2024 11:58
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
25/07/2024 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049747-22.2024.4.01.4000
Jose Francisco Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Gomes Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 14:57
Processo nº 1039931-22.2023.4.01.0000
Valdemar Alves de Almeida Neto
Pitagoras Sistema de Educacao Superior S...
Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2023 11:23
Processo nº 1018610-94.2025.4.01.3900
Ramon Everton Ferreira de Araujo
Universidade Federal do para
Advogado: Adryssa Diniz Ferreira de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 15:42
Processo nº 1016762-02.2025.4.01.3600
Alisson Rafael Pereira de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Cesar Gomes do Carmo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 12:41
Processo nº 1014131-58.2025.4.01.3900
Itaguaci de Matos Moreira
Uniao Federal
Advogado: Diego Moraes Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 11:13