TRF1 - 1002208-45.2023.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1002208-45.2023.4.01.3305 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOANE COELHO DE SOUZA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte autora viera a óbito antes do recebimento do crédito e que está pendente o pedido de habilitação dos sucessores.
Do erro material na proposta de acordo.
Na proposta de acordo Id. 2137606073 constou que seriam pagos os seguros defesos 2021/2022 e 2022/2023.
Contudo, o pedido da inicial (Id. 1564477881) postula o pagamento dos períodos de seguros defesos de 2020/2021 e 2021/2022.
Assim, a informação Id. 2162444415 de que o seguro defeso 2022/2023 já foi paga na via administrativa é irrelevante para o deslinde desta demanda.
Da habilitação O requerimento postulado ora em análise está no Código Civil.
Na espécie, a de cujus era casada e deixou duas filhas como pode ser observado no Id. 2155569967.
Os sucessores juntaram documentação comprovando serem viúvo e filhas de cujus.
Diante disso, defiro o pedido de habilitação de Josidélio Alves do Nascimento - CPF: *07.***.*39-24; Emilly Sofhia Coelho de Souza Alves - CPF: *76.***.*48-47 e Eunyce Victória Coelho de Souza Alves - CPF: 105.33.735-30.
Para tanto, proceda a Secretaria a retificação dos autos.
Do pagamento.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV ou, se necessário for, Precatório para fins de liquidação da dívida.
Cada herdeiro faz jus a 1/3 do valor deixado pela de cujus.
Intime-se o advogado para que regularize a representação processual, uma vez que a morte extingue o mandato, conforme art. 682, II, do CC.
Defiro, desde logo, o destaque dos honorários contratuais, desde que o interessado tenha juntado/junte o contrato antes da expedição da RPV/Precatório, respeitado o limite de 30% (trinta por cento).
Expedido ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias, consoante determina a Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal.
Nada sendo requerido, migre-se a RPV/Precatório e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
10/04/2023 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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