TRF1 - 1007246-04.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1007246-04.2024.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO XAVIER OLIVEIRA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA - BA31950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer o autor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Os requisitos para a concessão do pedido, considerando a regra transitória do art. 143 da Lei n. 8.213/91, são: idade mínima de 60 (sessenta) anos para homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, e comprovação de exercício de atividade rurícola ou de pesca artesanal por intervalo equivalente ao da carência, no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, §2º, c/c a regra transitória do art. 142, ambos da lei acima citada.
Conquanto a legislação estabeleça que a prova deva corresponder ao período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, admite-se, em homenagem à garantia constitucional do direito adquirido e afastando-se de interpretação meramente literal do dispositivo em comento, que o tempo de exercício rural se conte relativamente ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário para a obtenção do benefício.
Nesse sentido também é o entendimento da TNU, conforme enunciado da Súmula n. 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106, LBPS traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, sendo pacífico o entendimento de que a prova não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência (Súmula n. 14 da TNU), embora se exija que ela seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 da TNU).
Frise-se, ainda, que a prova do exercício da atividade rural não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material.
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da idade mínima.
A documentação carreada aos autos comprova o cumprimento do requisito etário em 03/12/2023, (ID n. 2143335151).
Da qualidade de segurado especial e da carência.
Para fins de comprovar o exercício de atividade rural em regime agrícola de subsistência, a autora trouxe aos autos: comprovante de residência; autodeclaração de segurado especial 2024; incrição de registro de pesca em 1984; registro de pesca 2014 e 219; seguro defeso 2022; lista de pescadores em situação regular emitida pelo Ministério da agricultura, pecuária e abastecimento em 2022; CNIS.
Os documentos juntados aos autos não demonstram o exercício contínuo da atividade pesqueira ao longo de todo o período exigido.
Tais documentos são pontuais e não cobrem de forma satisfatória o período de carência exigido por lei.
No caso dos autos, o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade como pescador artesanal apenas a partir de 30/10/2019.
O autor pretende, por meio da presente ação, o reconhecimento de tempo rural anterior a essa data, para fins de completar o período de carência exigido para a aposentadoria por idade.
No entanto, não há nos autos qualquer documento que comprove a comercialização regular do pescado ou a dependência econômica direta da pesca como fonte exclusiva de subsistência do autor e de seu grupo familiar ao longo dos anos anteriores a 2019.
Pesa ainda, de forma determinante, o fato de que o autor possuiu CNPJ ativo em seu nome, com a denominação “Açougue São Francisco”, no período de 16/01/2001 a 13/02/2023, ou seja, por mais de duas décadas.
O exercício formal de atividade comercial com CNPJ ativo, em ramo incompatível com o labor artesanal pesqueiro, é objetivamente inconciliável com a condição de segurado especial, que pressupõe a ausência de organização empresarial e a subsistência em regime de economia familiar.
A jurisprudência tem reiteradamente afastado a condição de segurado especial nos casos em que há exercício de atividade empresarial, salvo se o segurado comprovar, com elementos robustos e contemporâneos, que a atividade comercial era apenas complementar e que a principal fonte de subsistência decorre da atividade rural ou pesqueira, o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, não há nos autos início de prova material idôneo e suficiente que comprove o exercício da pesca artesanal como atividade habitual e exclusiva no período legalmente exigido.
Ao contrário, a atividade empresarial mantida pelo autor por mais de 20 anos torna insustentável a tese de que sua subsistência derivava unicamente da pesca em regime artesanal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários.
Após, nada havendo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
A parte autora neste ato adere ao Juízo 100% digital.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o ato. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL _________________________________________ Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
16/08/2024 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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