TRF1 - 1006584-40.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1006584-40.2024.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS BENEVIDES MUNIZ - BA35723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Os requisitos para a concessão do pedido, considerando a regra transitória do art. 143 da Lei n. 8.213/91, são: idade mínima de 60 (sessenta) anos para homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, e comprovação de exercício de atividade rurícola ou de pesca artesanal por intervalo equivalente ao da carência, no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, §2º, c/c a regra transitória do art. 142, ambos da lei acima citada.
Conquanto a legislação estabeleça que a prova deva corresponder ao período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, admite-se, em homenagem à garantia constitucional do direito adquirido e afastando-se de interpretação meramente literal do dispositivo em comento, que o tempo de exercício rural se conte relativamente ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário para a obtenção do benefício.
Nesse sentido também é o entendimento da TNU, conforme enunciado da Súmula n. 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106, LBPS traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, sendo pacífico o entendimento de que a prova não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência (Súmula n. 14 da TNU), embora se exija que ela seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 da TNU).
Frise-se, ainda, que a prova do exercício da atividade rural não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material.
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da idade mínima.
A documentação carreada aos autos comprova o cumprimento do requisito etário em 10/08/2022, (ID n. 2139540778).
Da qualidade de segurado especial e da carência.
Para fins de comprovar o exercício de atividade rural em regime agrícola de subsistência, a autora trouxe aos autos: contrato de comodato com validade de 01/1995 a 01/2005 com registro cartorário em 12/2000; contrato de comodato com validade de 01/1996 a 01/2011 com registro cartorário em 09/2000; autodeclaração de segurado especial 2022; CTPS; CNIS; ITR em nome de Miguel Nunes Barbosa; CNPJ da empresa Maria do Carmo Luna Machado.
No presente caso, a parte autora apresentou dois contratos de comodato como início de prova material.
Embora tais documentos formalizem a posse de imóveis rurais, apresentam inconsistências relevantes.
Ambos foram firmados com pessoas e terras distintas, mas com vigência sobreposta, o que gera dúvida quanto à efetiva ocupação e exploração rural contínua por parte da autora.
Ademais, os registros cartorários ocorreram de forma extemporânea — apenas em 2000 — após o início da suposta atividade rural e, portanto, não constituem prova contemporânea ao exercício da atividade agrícola desde os anos de 1995 e 1996.
Trata-se, portanto, de documentação com baixa robustez para sustentar a tese da parte autora, especialmente em se tratando de atividade exercida sem vínculo formal.
Importa destacar, ainda, que consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revelou a existência de vínculo empregatício urbano da autora com um colégio de educação infantil no Estado do Ceará, onde figura como coletora de lixo domiciliar no período de 05/2009 a 08/2015.
A autora afirmou desconhecer tal vínculo e alegou se tratar de erro do INSS, sustentando que jamais exerceu atividade urbana naquele estabelecimento e que se trataria de falha administrativa.
Com efeito, a autora demonstrou ter promovido requerimento administrativo junto ao INSS com o objetivo de excluir tal vínculo urbano de seu CNIS, por entender que não lhe pertence.
Contudo, conforme documentos constantes dos autos, ID n. 2154928606, o pedido foi formalmente indeferido pelo INSS, sob o fundamento de ausência de provas suficientes para a exclusão do registro, mantendo-se o vínculo empregatício ativo em sua base cadastral.
O mesmo CNIS revela ainda outros vínculos da autora com fazendas, de curta duração e de forma esporádica, não configurando continuidade no labor rural.
Destaca-se, inclusive, o último vínculo ativo, com a Fazenda Exporfruit, de 04/2017 a 08/2022.
Tal registro enfraquece ainda mais a tese de que a autora tenha se mantido em regime de economia familiar, especialmente se considerado o hiato entre os contratos de comodato apresentados e a ausência de elementos adicionais que comprovem a permanência e dependência econômica exclusiva da atividade agrícola.
Dessa forma, entendo que a prova documental apresentada é insuficiente para comprovar a alegada condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar por período equivalente à carência.
Os documentos juntados não se mostram contemporâneos ao início da suposta atividade rural, têm origem tardia e foram superpostos, além de estarem fragilizados por vínculo urbano não justificado.
Assim, ausente prova robusta e harmônica, não há como reconhecer o direito ao benefício pretendido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários.
Após, nada havendo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
A parte autora neste ato adere ao Juízo 100% digital.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o ato. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL _________________________________________ Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
26/07/2024 10:07
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Emenda à inicial • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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