TRF1 - 1075426-85.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1075426-85.2023.4.01.3700 Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73), Contribuinte Individual ou Segurada Desempregada] AUTOR: CLAINE BEZERRA LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1- Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por CLAINE BEZERRA LOPES contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada empregada.
Passo a decidir. 2 - Fundamentação O benefício de salário-maternidade decorre da previsão contida no art. 201, II, da Constituição Federal - CF/88, regulada nos artigos 71 a 73 da Lei n. 8.213/91. É devido à segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS durante 120 (cento e vinte) dias, a contar do parto, quando requerido após o nascimento da criança.
Sua concessão depende do preenchimento de dois requisitos: a ocorrência do parto e a qualidade de segurada na data do fato gerador do benefício.
Nesse ponto, destaca-se que a carência, até recentemente exigida para algumas espécies de seguradas obrigatórias, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs n. 2110/DF e 2111/DF.
Isso porque tal requisito adicional, restrito às seguradas especiais e contribuintes individuais, configurava violação ao princípio da isonomia, bem como à proteção constitucional da maternidade e infância, prevista no art. 227 da CF/88.
Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
Na hipótese dos autos, restou devidamente comprovado o parto de DAVI LUÍS LOPES DOS SANTOS em 05/01/2023.
Quanto à qualidade de segurada de CLAINE BEZERRA LOPES, os dados do CNIS revelam que manteve vínculo empregatício com o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA INÊS até 12/2020 (ID 1819562166).
Sendo assim, manteve-se como segurada do RGPS, a princípio, até 02/2022 (fim dos 12 meses período de graça), na forma do art. 15, inc.
II, da Lei n. 8.213/91.
Contudo, a controvérsia cinge-se em torno da existência de vínculo empregatício com o mesmo município em questão, relativo ao período de 04/01/2021 a 28/02/2022, não registrado em seu CNIS, o que lhe conferiria qualidade de segurada na data do parto.
A fim de comprovar sua pretensão, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de contagem de tempo (04/01/2021 a 21/02/2022); relação de salários e contribuições; requerimento de exoneração datado de 21/02/2022; vencimentos e recebimentos de pagamento da prefeitura; holerites; comprovantes de rendimentos pagos e de imposto de renda retido na fonte (ID 1819562158).
Da análise de tais documentos, verifica-se que são contemporâneos e suficientes para formar convicção quanto à efetiva prestação de serviço e ao recolhimento de contribuições previdenciárias, ainda que não refletido no CNIS, cuja ausência, aliás, não pode ser imputada à segurada.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ .
QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO EMPREGADOR.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE .
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015 . 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8 .213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
A CTPS de fl. 21 comprova a existência de último vínculo urbano entre 06 .08.2013 a 06.01.2015 . 4.
Compulsando os autos, verifica-se que o empregador do último vínculo empregatício do autor não efetuou o recolhimento das contribuições, conforme se vê do CNIS de fl. 54.
A Lei n . 8.213/91 determina que o empregador tem o dever de arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados, descontando-as das respectivas remunerações e recolhendo-as aos cofres da Previdência Social.
Por sua vez, cabe à Receita Federal fiscalizar o cumprimento dessa obrigação.
A ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias não prejudica o empregado, não excluindo o seu direito aos benefícios da Previdência Social, uma vez que se trata de obrigação legal do empregador e não do segurado, e constitui crime o seu não recolhimento .
Precedentes desta Corte. 5.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 38) atestou que a parte autora sofreu traumatismo craniano, que a torna incapacitada total e permanentemente, desde 2015 . 6.
Uma vez que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador não pode prejudicar o direito do autor e, comprovada a superveniência de incapacidade laboral no período em que ele deveria ter mantido a qualidade de segurado, deve ser afastada a alegação da perda da qualidade de segurado, sendo devida a concessão de aposentadoria por invalidez. 7.
DIB: devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e .
STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. 8.
Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9 .
Condenação do INSS em honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 10.
Apelação da parte autora provida." (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10023433020184019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 03/10/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/10/2023 PAG PJe 03/10/2023 PAG) Desta forma, comprovado o vínculo com o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA INÊS no período de 04/01/2021 a 21/02/2022, a autora esteve em período de graça até 15/04/2023.
Diante de tais marcos temporais, nota-se que a autora ostentava a qualidade de segurada no momento do nascimento da criança.
Sendo assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Destaco, por fim, ser descabida a condenação requerida a título de honorários advocatícios, eis que incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais Federais (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 3 – Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar o INSS a implementar o benefício de salário-maternidade em favor da autora, com parcelas devidamente corrigidas desde seu vencimento mensal, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e DIP na data do nascimento (05/01/2023).
Eventuais parcelas recebidas em sede administrativa devem ser compensadas.
Deixo de conceder a tutela antecipada por se tratar de parcelas vencidas.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/2001).
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/09/2023 20:00
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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