TRF1 - 1003680-83.2025.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
1003680-83.2025.4.01.3314 IMPETRANTE: RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) SENTENÇA TIPO C RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros, objetivando provimento judicial que determine que a autoridade coatora promova a análise e conclusão do pedido de benefício previdenciário.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Pedido liminar indeferido em razão da impetrante não ter demonstrado a necessidade da concessão da tutela sem ouvir o impetrado (ID. 2181345745) .
Na sequência, a parte autora requereu a desistência da ação (ID. 2191897847).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O caso é de extinção do processo sem resolução de mérito.
O exame dos autos revela que o (a) impetrante obteve pela via administrativa o fim último colimado neste feito, o que se traduz na perda superveniente do objeto desta demanda.
Ademais, em regra, o autor tem a faculdade de desistir da ação, sendo exigida a anuência do réu quando a desistência sucede as respostas oferecidas por este, nos termos do art. 485, § 4º do CPC.
Porém, em se tratando de mandado de segurança, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se firmou no sentido de que a oitiva do impetrado é desnecessária, conforme tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário 669367, em sede de repercussão geral (Tema 530): EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) Por conseguinte, é possível ao impetrante desistir da impetração a qualquer tempo, sem que se aplique subsidiariamente o regramento processual que condiciona a homologação da desistência, quando manifestada depois de oferecida a contestação, ao consentimento do réu.
Ante o exposto, não havendo óbices, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem insurgência, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto -
07/04/2025 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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