TRF1 - 0009045-57.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009045-57.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009045-57.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REDECOM EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAINAH MACEDO COMPAN TRINDADE - DF46898-A POLO PASSIVO:SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON LUIS CRUZ MARANGON - DF2271800A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009045-57.2014.4.01.3400 - [Multas e demais Sanções, Penalidades] Nº na Origem 0009045-57.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Redecom Equipamentos de Informática Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal e procedente o pedido formulado em reconvenção para condená-la ao pagamento de multa.
Em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que a penalidade aplicada pelo SERPRO decorre de equívoco no entendimento das cláusulas contratuais e na consideração dos fatos supervenientes que afetaram o cumprimento da obrigação.
Sustenta que o atraso na entrega dos equipamentos contratados decorreu de fato imprevisível e irresistível, qual seja, o terremoto ocorrido no Japão em 2011, que teria afetado a fabricação dos switches objeto dos contratos.
Argumenta que o evento de força maior deveria ter ensejado a prorrogação dos prazos contratuais, sem a imposição de penalidades.
Aduz, ainda, a violação de dispositivos legais infraconstitucionais, em especial os artigos 393, 394, 396 e 399 do Código Civil, bem como o artigo 57, §1º, II e V, da Lei nº 8.666/93.
Defende também que a multa foi aplicada de maneira desproporcional e sem observância do devido processo legal e da razoabilidade.
Por fim, insurge-se contra o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, requerendo sua redução, e pleiteia a alteração do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária para a data da citação válida.
Em sede de contrarrazões, o apelado, Serviço Federal de Processamento de Dados — SERPRO, sustenta a manutenção da sentença.
Afirma que a penalidade aplicada encontra respaldo na legislação vigente e nas cláusulas contratuais, tendo sido oportunizado à apelante o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo.
Argumenta que não restou demonstrado nos autos qualquer nexo causal entre o terremoto no Japão e o atraso na entrega dos equipamentos, já que os produtos fornecidos sequer eram fabricados naquele país.
Salienta que a prorrogação de prazo concedida não afastou a responsabilidade da contratada pelo descumprimento do contrato e que os prazos para a execução foram corretamente contados a partir da assinatura dos contratos, conforme estabelecido em edital e cláusulas contratuais.
Refuta o pedido de redução dos honorários advocatícios, argumentando que a fixação observou a complexidade da causa e o trabalho realizado. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009045-57.2014.4.01.3400 - [Multas e demais Sanções, Penalidades] Nº do processo na origem: 0009045-57.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante sustenta que o atraso na entrega dos equipamentos contratados decorreu de fato imprevisível e irresistível, qual seja, o terremoto ocorrido no Japão em 2011, evento que teria afetado diretamente a fabricação dos switches objeto dos contratos firmados com o Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO.
Alega que, diante da configuração da força maior, não se justificaria a imposição das penalidades contratuais, especialmente a multa aplicada em razão do suposto descumprimento dos prazos.
A irresignação merece acolhimento.
Nos termos do art. 393 do Código Civil, "o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado", sendo que o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que "o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".
De igual modo, a Lei nº 8.666/1993, em seu art. 57, §1º, incisos II e V, admite a prorrogação dos prazos de execução contratual em virtude da superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, ou de fato de terceiro que altere fundamentalmente as condições do contrato.
Da análise detida dos autos, é possível constatar que o evento apontado – terremoto ocorrido no Japão em 2011 – caracteriza-se como fato imprevisível e irresistível, atendendo à conceituação de força maior.
Os elementos constantes nos autos demonstram que a cadeia de produção dos equipamentos foi afetada de maneira significativa, resultando em atrasos que extrapolaram a esfera de controle da apelante.
O próprio contrato firmado entre as partes previa, em sua cláusula 12.3, que "não constituirão faltas contratuais os atrasos das partes contratantes no cumprimento de suas obrigações, quando decorrentes de força maior ou caso fortuito, como previsto no art. 393 do Código Civil, desde que oportunamente comunicados e comprovados".
Nesse contexto, é incontroverso que o evento foi tempestivamente comunicado ao SERPRO e que ensejou pedidos de prorrogação de prazos, deferidos pela Administração, ainda que com a ressalva de eventual responsabilização, o que, diante da caracterização da força maior, não se sustenta.
Nesse sentido é a posição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se pode extrair do seguinte julgado: "ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO TARDIA DA OBRIGAÇÃO.
FORÇA MAIOR.
INAPLICABILIDADE DE MULTA CONTRATUAL.
ART. 1.058, DO CC.
SUCUMBÊNCIA DA RÉ.
APLICAÇÃO DO ART. 20 DO CPC.
Constitui força maior o evento humano imprevisível e inevitável que impossibilita a regular execução do contrato.
Não responde a autora por multa contratual, nos termos do art. 1.058, do Código Civil. (AC 1999.01.00.043816-9/DF, Rel.
Juiz Carlos Alberto Simões De Tomaz, Terceira Turma Suplementar, DJ p. 215 de 24/10/2002)." Este julgado se amolda ao presente caso porque também reconhece que eventos imprevisíveis, que impossibilitam a execução do contrato, afastam a incidência de multas contratuais.
Com efeito, está correta a posição de que, verificada a ocorrência de força maior, as penalidades aplicadas tornam-se ilegais, pois violam o princípio da razoabilidade e o disposto nas cláusulas contratuais pertinentes e na legislação aplicável.
Logo, como a configuração da força maior está suficientemente demonstrada, impõe-se a reforma da sentença para afastar as multas aplicadas à apelante.
No tocante aos honorários advocatícios, diante da inversão da sucumbência, impõe-se condenar o apelado SERPRO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Considerando os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e o grau de zelo, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, fixo os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente desde a prolação desta decisão.
Ante tais considerações, dou provimento à apelação para reconhecer a ocorrência de força maior, afastando a aplicação das multas contratuais; e inverter os ônus sucumbenciais, condenando o apelado SERPRO ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos acima fixados. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009045-57.2014.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: REDECOM EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: TAINAH MACEDO COMPAN TRINDADE - DF46898-A APELADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO Advogado do(a) APELADO: NELSON LUIS CRUZ MARANGON - DF2271800A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR.
TERREMOTO NO JAPÃO.
AFASTAMENTO DA PENALIDADE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por empresa contratada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação principal e procedente o pedido reconvencional para condená-la ao pagamento de multa decorrente de atraso na entrega de equipamentos contratados com o Serviço Federal de Processamento de Dados — SERPRO.
Alegação de ocorrência de força maior em razão de terremoto no Japão que teria afetado a fabricação dos produtos.
Pretensão de afastamento da multa contratual e de redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ocorrência do terremoto no Japão em 2011 configura fato caracterizador de força maior, apto a afastar a responsabilidade da contratada pelo descumprimento dos prazos contratuais e a consequente aplicação de multa.
Discute-se, ainda, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios diante da inversão da sucumbência. 3.
A força maior configura hipótese de exclusão da responsabilidade do devedor, conforme dispõe o art. 393 do Código Civil, e autoriza a prorrogação dos prazos de execução contratual, nos termos do art. 57, §1º, II e V, da Lei nº 8.666/1993. 4.
Os elementos constantes nos autos comprovam que o terremoto ocorrido no Japão em 2011 afetou a cadeia de produção dos equipamentos objeto dos contratos, caracterizando fato imprevisível e irresistível, tempestivamente comunicado e devidamente comprovado pela apelante. 5.
A cláusula contratual que previa a possibilidade de excludente de responsabilidade por força maior reforça a ilegalidade da aplicação de multa nas circunstâncias apresentadas. 6.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que eventos de força maior afastam a aplicação de multas contratuais, em consonância com os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. 7.
Diante da configuração da força maior, impõe-se a reforma da sentença para afastar as multas aplicadas e inverter os ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa. 8.
Recurso provido para afastar a multa contratual aplicada e inverter os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente desde a decisão.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para reconhecer a ocorrência de força maior, afastando a aplicação das multas contratuais, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
31/03/2022 11:51
Conclusos para decisão
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31/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
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22/02/2022 01:17
Decorrido prazo de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 01:16
Decorrido prazo de REDECOM EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/02/2022 23:59.
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24/11/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 12:24
Conclusos para decisão
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06/03/2020 02:53
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 02:53
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 02:52
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 02:51
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 10:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D17B
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28/02/2019 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:58
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/02/2019 10:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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11/07/2018 18:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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18/06/2018 11:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:42
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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06/12/2017 16:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/12/2017 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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06/12/2017 11:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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05/12/2017 09:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4369879 OFICIO
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04/12/2017 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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04/12/2017 16:43
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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27/11/2017 14:50
PROCESSO REQUISITADO - -P/ JUNTAR PETIÇÃO
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24/11/2016 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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23/11/2016 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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23/11/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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