TRF1 - 1006002-73.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1006002-73.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDECI AUGUSTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAICON DA SILVA ALVES ROCHA - RJ214826 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO DECISÃO VALDECI AUGUSTO DE OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que: a) “O Autor obteve o grau de Doutor em Educação, através de curso realizado em Instituição de Ensino Superior do Exterior, e, posteriormente, procedeu com o processo de reconhecimento do diploma junto à UFRJ, tendo apresentado documentos e dado entrada no processo junto à UFRJ em 12/03/2018, sob o nº 23079.010926/2018-32”; b) “Após cumprir todos os requisitos regulamentares prescritos pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, o Autor obteve parecer favorável, emitido pela Comissão de Revalidação de Diplomas do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Educação da UFRJ, ao reconhecimento do diploma em 26 de outubro de 2018”; c) “em agosto de 2019, a Câmara de Legislação e Normas (CLN) da UFRJ juntou parecer desfavorável ao reconhecimento do diploma do Autor, pois, segundo informado, “O requerente não é capaz de comprovar a permanência no exterior durante todo o período do curso”; d) “a Parte Autora interpôs recurso administrativo (ANEXO 8), em 09/09/2019, pugnando pela revisão do parecer desfavorável e pelo reconhecimento de seu diploma estrangeiro de Doutorado”; e) “a UFRJ não movimenta o processo desde setembro de 2019 – não tendo julgado o recurso administrativo até a presente data”.
Requereu, ao final, a intimação da ré para apresentar o processo administrativo - em sua posse exclusiva, segundo afirma -, bem como a concessão de tutela provisória de urgência com a determina UFRJ retome o andamento do processo administrativo.
Decido.
Afirma o autor que a íntegra atualizada do processo administrativo está em posse exclusiva da demandada.
Tendo isso em vista, apenas tal documento é capaz de demonstrar a efetiva demora para prolação da decisão requerida pelo demandante.
Assim, torna-se incabível a concessão da tutela provisória sem o conhecimento do real estado do requerimento administrativo, razão indefiro tal pedido, por ausência de probabilidade do direito.
Cite-se a demandada para apresentar contestação, bem como juntar cópia integral do processo administrativo.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Cumpra-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
20/06/2025 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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