TRF1 - 1067869-06.2025.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1067869-06.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PASCHOAL BALTHAZAR BALTAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISIO DE AZEVEDO FREITAS - DF18596 e GUILHERME GONCALVES MARTIN - DF42989 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento dos Juizados Especiais Federais, proposto por PASCHOAL BALTHAZAR BALTAR DA SILVA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e UNIÃO FEDERAL, pedindo o que se segue: “b) Ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação, para 1.
Declarar a inexistência de débito imputado ao Autor em razão da acumulação dos proventos de militar da reserva com a remuneração do cargo celetista na EBSERH; 2.
Reconhecer a ilegalidade da cobrança fundada na aplicação do teto constitucional sobre o somatório das remunerações auferidas pelo Autor, por se tratar de acumulação lícita, protegida pelo art. 37, XVI, alínea “c”, da Constituição Federal; 3.
Determinar, em caráter definitivo, que os Réus se abstenham de promover quaisquer descontos ou exigências de ressarcimento fundadas nesse entendimento inconstitucional; c) Caso já tenha havido qualquer desconto, determinar a restituição integral dos valores indevidamente descontados, atualizados monetariamente desde cada débito e acrescidos de juros legais” (ID. 2193645450).
O Autor ajuizou a presente demanda via atermação.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Pois bem.
No caso em apreço, tenho que incabível o processamento desta causa pelos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que a lei de regência, 10.259/2001, no art.3º, § 1º inciso III, excluiu da competência deste juízo especializado a apreciação de pedidos de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, vejamos: "Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;" Grifos acrescidos Do que se vê, a causa se enquadra exatamente no inciso III do supracitado artigo, pois o autor visa afastar ato administrativo federal, proferido no bojo do processo administrativo nº 23477.018897/2022-41, por meio do qual passou-se a exigir do requerente a devolução de quantias que tenham ultrapassado o teto constitucional.
Como tal hipótese não configura exceção legal prevista no dispositivo mencionado, imperioso concluir pela incompetência deste Juízo Especializado.
Ante ao exposto, declino da competência a uma das Varas Federais desta Seção Judiciária.
Remetam-se os autos com urgência, tendo em vista o pedido de tutela de urgência.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
24/06/2025 07:53
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2025 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002795-48.2025.4.01.3903
Elkison Bianchi Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleuton da Silva Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 17:10
Processo nº 1010207-72.2025.4.01.3307
Alisson de Jesus dos Santos
Chefe da Agencia da Previdencia Ceab Rec...
Advogado: Leandro Pinto Pita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 16:48
Processo nº 1039261-47.2024.4.01.0000
Anny Kelry Nogueira Aquino
Instituto Aocp
Advogado: Gilleard Batista de Padua
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 21:41
Processo nº 1000640-60.2025.4.01.3907
Juranildo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valfredo Mourao de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 17:22
Processo nº 1094417-05.2024.4.01.3400
Rosa Henrique da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayara de Melo Rodrigues Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 13:43