TRF1 - 1010642-46.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1010642-46.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALIENE PEREIRA NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL LIMA FERNANDES - BA39962 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança no qual se busca o imediato restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença, até a realização da perícia.
Narra o seguinte: Aliene Pereira Neves vinha recebendo regularmente o benefício de auxílio-doença concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, benefício este essencial para sua subsistência, dado o seu estado de saúde debilitado. […] A impetrante foi informada pelo INSS que seu benefício seria cessado, e que deveria submeter-se a uma perícia médica para avaliação da continuidade do auxílio-doença.
Inicialmente, a data designada para a realização da perícia foi marcada para um prazo razoável, 05/05/2025 as 15:03, permitindo-lhe a esperança de que sua situação seria reavaliada em tempo hábil.
No entanto, para sua surpresa e consternação, o INSS redesignou a perícia para uma data extremamente distante, 14/10/2025 as 09:30, sem qualquer justificativa razoável, privando-a do benefício por um período indeterminado.
Juntou procuração e documentos.
Decido.
A narrativa da inicial não se coaduna com os documentos juntados, estando confusa e de difícil compreensão.
Isso porque o impetrante alega que a sua perícia foi agendada inicialmente para o dia 05/05/2025, tendo sido remarcada para o dia 14/10/2025.
Ocorre que os documentos demonstram que o requerimento de perícia foi feito no dia 05/05/2025, tendo havido o agendamento para o dia 14/10/2025, sem remarcação.
Não resta claro também em que data houve a suspensão do benefício, se se trata de restabelecimento do benefício anterior ou de novo requerimento.
Ademais, não foi juntado o procedimento administrativo correlato, a fim de esclarecer melhor os fatos.
Assim, determino a intimação do impetrante para emendar a inicial no prazo de 15 dias, esclarecendo melhor os fatos ocorridos e juntando aos autos o procedimento administrativo correlato, sob pena de indeferimento da inicial.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 27 de junho de 2025. -
12/06/2025 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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