TRF1 - 1003549-26.2025.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1003549-26.2025.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTORA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: MECANICA SCANTRUCK DIESEL AUTOPECAS LTDA, OZENILDO TEIXEIRA SIMAO SENTENÇA Trata-se ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de MECANICA SCANTRUCK DIESEL AUTOPECAS LTDA, OZENILDO TEIXEIRA SIMAO, visando imprimir a natureza de título executivo judicial aos contratos n. 0000005791890466 e 0009925157087808, no valor total de R$ 228.715,83 (duzentos e vinte e oito mil setecentos e quinze reais e oitenta e três centavos).
Narra, a parte requerente, que, em virtude da celebração dos contratos, foram disponibilizados os recursos na conta corrente da parte requerida, ocorrendo, todavia, o inadimplemento contratual pelo devedor.
Argumenta que, esgotados os meios para o recebimento do crédito na via extrajudicial, não restou alternativa à autora, senão o ajuizamento da ação.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (Id 2172045217).
Citada (Id 2176794835), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para efetuar o pagamento do débito e ofertar embargos monitórios.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe, o art. 701, § 2º do CPC, que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Desse modo, uma vez que a parte requeria não apresentou embargos ao mandado monitório, a constituição do título executivo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para constituir o título executivo em favor da autora no valor de R$ 228.715,83 (duzentos e vinte e oito mil setecentos e quinze reais e oitenta e três centavos), atualizado até 18/09/2024, referente aos contratos n. 0000005791890466 e 0009925157087808, com juros e correção monetária na forma estipulada contratualmente.
Condeno a parte requerida ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para trazer memória de cálculo discriminada e atualizada.
Após, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, em virtude ao quanto determinado no art. 701, §2º do CPC, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 25 de junho de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
14/02/2025 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003352-76.2022.4.01.3503
Silmara Rosa Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Leao Ayres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2022 03:22
Processo nº 1003352-76.2022.4.01.3503
Silmara Rosa Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Leao Ayres
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2023 18:31
Processo nº 1024436-13.2024.4.01.3100
Matheus de Sousa Silva
Reitor da Universidade Federal do Amapa
Advogado: Marina de Urzeda Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/12/2024 09:37
Processo nº 1005675-70.2020.4.01.3100
Patrick Modesto Gomes
Justica Publica
Advogado: Mauricio Silva Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2020 19:03
Processo nº 1007314-05.2021.4.01.3904
Maria Celizene Silva Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruno Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2022 14:52