TRF1 - 1018640-64.2022.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018640-64.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECIR BORGES PRATES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDECIR BORGES PRATES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de diversos períodos de labor especial por exposição a agentes nocivos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência de prova documental mínima e insuficiência do processo administrativo inicialmente acostado.
Na mesma decisão, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, e a parte autora foi intimada a complementação dos documentos essenciais à análise do mérito (id. 1312702265).
A parte autora, em cumprimento à determinação, apresentou manifestação informando a juntada do processo administrativo completo, do formulário previdenciário e de laudo técnico emitido pela Usinas Itamarati S/A (id. 1328416265).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual alegou as seguintes preliminares: ausência de interesse processual, ausência de prévio requerimento administrativo válido, ausência de poderes legais da empresa para emissão de PPP, e nulidade dos documentos apresentados.
No mérito, impugnou o pedido em sua totalidade (id. 1398332264).
Em réplica, a parte autora impugnou todas as preliminares e reafirmou os fundamentos da petição inicial (id. 1428383259).
Os autos vieram conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, para a solução da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas, passo a examinar o mérito. 2.2.
DO MÉRITO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A aposentadoria por tempo de contribuição, anteriormente denominada de aposentadoria por tempo de serviço, é devida a(ao) segurada(o) que tiver contribuído por 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem, na sistemática proporcional aos inscritos no RGPS até 16/12/1998 (art. 9°, EC nº 20/1998), ou por 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos, respectivamente, na modalidade integral, desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) meses, a teor dos artigos 25, inciso II, 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991 e 201, §7°, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 20/1998, observada a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
Embora tenha deixado de existir a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição poderá ser concedida aos segurados que cumprirem todos os requisitos legais até a data da promulgação da referida emenda (12/11/2019), em respeito ao direito adquirido (art. 5°, XXXVI, CRFB), bem como aos segurados que se enquadrarem nas regras de transição nela previstas.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL A configuração do tempo de atividade especial é regida pela lei vigente na época da prestação do serviço, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STF, RE 258327, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 09/12/2003; STJ, REsp 1310034/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012; TRF1, AC 1018182-06.2024.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 15/03/2025 PAG.).
A contagem da atividade laboral exercida em condições especiais para fins previdenciários foi inaugurada, no ordenamento jurídico pátrio, a partir da Lei nº 3.807/1960, a qual previu, em seu artigo 31, a concessão de aposentadoria especial ao segurado que tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos.
O Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, foi a primeira norma a regulamentar o tema.
Na primeira parte de seu quadro anexo (código 1.0.0), houve a indicação dos agentes nocivos que ensejavam a contagem especial.
A segunda parte do quadro anexo (código 2.0.0) arrolou as ocupações e atividades que seriam consideradas, por presunção, expostas aos agentes perigosos, insalubres e penosos.
Em 24 de janeiro de 1979, foi publicado o Decreto nº 83.080/79, que alterou o Decreto nº 53.831/64 e criou dois quadros em seus anexos, estabelecendo a classificação das atividades profissionais segundo os agentes nocivos (Anexo I) e segundo os agentes profissionais (Anexo II).
Por intermédio do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, determinou-se a aplicação, para efeito de concessão das aposentadorias especiais, dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo do Decreto nº 53.831/64 até que fosse promulgada a lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, o que ocorreu com a publicação do Decreto nº 2.172/1997.
Essa última norma foi revogada, posteriormente, pelo Decreto nº 3.048/1999 (atual Regulamento da Previdência Social).
A Lei nº 8.213/1991 manteve a previsão de computo diferenciado do tempo de trabalho exercido sob condições especiais que fossem ou viessem a ser considerados prejudiciais à saúde ou a integridade física (art. 57, § 3°, na redação original).
A partir da publicação da Lei nº 9.032/1995, que alterou a Lei de Benefícios, a possibilidade de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento profissional foi extinta.
A concessão da aposentadoria especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (art. 57, § 3º).
Nesse contexto, deve ser ressaltado que o rol dos agentes agressivos estabelecidos nas diversas normas que regulamentaram o tema não é taxativo, mas exemplificativo, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
No que tange às modalidades de reconhecimento da atividade especial, os meios de prova e os tipos de exposição aos agentes agressivos, tem-se a seguinte evolução legislativa: a) no período de trabalho até 28/04/1995 (período de vigência da Lei nº 3.807/60 e da redação original da Lei de Benefícios): a especialidade do trabalho pode ser reconhecida mediante a comprovação do exercício das atividades profissionais presumidamente insalubres (enquadramento profissional) ou da efetiva exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para determinados agentes, em relação aos quais a legislação exija a mensuração da exposição para se verificar a nocividade à saúde ou à integridade física (vg. ruido), hipóteses em que há necessidade de juntada dos formulários previstos na legislação previdenciária (PPP, DIRBEN 8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB- 40, etc.) ou por intermédio de produção de prova pericial; b) no período de 29/04/1995 a 05/03/1997: foi extinta a possibilidade de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento profissional, de modo que a comprovação da especialidade exige a demonstração da efetiva exposição, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, exceto para determinados agentes, em relação aos quais a legislação exija a mensuração da exposição para se verificar a nocividade a saúde ou a integridade física (v.g. ruido), hipóteses em que há necessidade de juntada dos formulários previstos na legislação previdenciária (PPP, DIRBEN 8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40, etc.) ou por intermédio de produção de prova pericial; c) a partir de 06/03/1997 (data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97): a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de laudo pericial.
Em relação a atividade especial a partir de 1° de janeiro de 2004, o único formulário aceito para fins de comprovação da exposição aos agentes agressivos à saúde é o perfil profissiográfico profissional - PPP (IN INSS/DC nº 99/2003), o qual contém o histórico laboral do trabalhador, e deve ser elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS (art. 68, RPS).
No entanto, a apresentação do PPP, legalmente preenchido, dispensa a juntada de laudo técnico para a análise da atividade especial relativamente a qualquer período, nos termos dos arts. 268 e seguintes da IN nº 128/2022 do INSS.
Inexistindo o PPP (no período anterior a 01/01/2004), a apresentação dos formulários legalmente previstos é suficiente para o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas até 05/03/1997, exceto para os agentes que dependam de análise quantitativa de sua concentração ou intensidade (ruido, calor, frio, etc.), hipóteses em que a juntada do laudo técnico é indispensável, nos termos da legislação de regência do tema.
A produção de prova pericial é admitida, a título de exceção, na hipótese de comprovado encerramento das atividades da empresa em que desenvolvida a atividade alegadamente especial, e desde que inexista formulário e/ou laudo produzido pela própria empresa - ainda que extemporâneo (Sumula 68, TNU) - e não seja possível a parte autora comprovar a especialidade mediante a utilização de prova emprestada ou laudo similar, os quais, inclusive, deverão apresentar elementos de identidade com as condições gerais de trabalho da empresa paradigma e demonstrar a semelhança das funções desempenhadas.
Isso porque, tratando-se de empresa já baixada, a perícia, de todo modo, seria de forma indireta, ou seja, em empresa similar àquela trabalhada pelo segurado, não havendo, em regra, motivos para afastar um laudo técnico similar trazido aos autos pelo segurado em detrimento de um laudo pericial elaborado nos próprios autos, também por similaridade.
Destaca-se que a simples discordância da parte com as informações contidas nos formulários e/ou laudos confeccionados pelo empregador, contudo, não autoriza a realização de prova pericial ou a utilização de prova emprestada, pois a fiscalização da regularidade no preenchimento de tais documentos deve ser feita pelos órgãos públicos legitimados (Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, etc.), sem prejuízo do ajuizamento de ação específica contra a empresa, a ser dirimida no âmbito da Justiça do Trabalho, a quem compete julgar as controvérsias de natureza trabalhista, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.
Em outras palavras, é lícito ao segurado, em processo previdenciário, questionar a veracidade das informações contidas nos formulários e/ou laudos técnicos da sua empregadora, requerendo, se for o caso, a apreciação de laudo técnico similar ou de laudo pericial como prova emprestada, ou, ainda, a realização de perícia técnica no próprio processo previdenciário.
Porém, ao fazê-lo, deve fundamentar especificamente sua impugnação, indicando de forma minimamente pormenorizada as omissões/erros presentes nos documentos técnicos da empresa e não apenas em alegações genéricas de que tais documentos não correspondem à realidade, sob pena de tornar o Juízo Previdenciário um mero juízo consultivo da legalidade dos documentos trabalhistas emitidos pela empregadora, mediante a realização de perícia técnica em todo processo que se alegue a existência de exposição a agentes nocivos e o segurado não concorde com os documentos da empresa.
Além disso, destaca-se que a permanência da exposição a agentes agressivos deve ser entendida como aquela em que “seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (art. 65, RPS), ou seja, os requisitos da habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física não pressupõem “a exposição contínua durante toda a jornada laboral, bastando que o contato com agentes nocivos ocorra de forma significativa e inerente às funções desempenhadas (AC 1003507-44.2020.4.01.3311, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2025 PAG.).
Por fim, a habitualidade e a permanência da exposição a agentes nocivos só são exigidas a partir da promulgação da Lei 9.032/1995 (28/04/1995), haja vista que somente a partir dessa lei é que se passou a exigir tais características a fim de enquadrar uma atividade como especial, prevalecendo a máxima do tempus regit actum (AC 1020401-94.2021.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2025 PAG.).
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM O § 5º do art. 57 da Lei de Benefícios possibilita a conversão do tempo de atividade especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 9.711/98 não revogou, expressa ou tacitamente, esse dispositivo legal.
Todavia, a conversão do tempo especial em comum somente é possível até a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (art. 25, § 2º - 13/11/2019).
FATOR DE CONVERSÃO Em relação ao fator de conversão, adoto os seguintes critérios: a) para os benefícios concedidos na vigência dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, o fator de 1,2, tanto para homens quanto para mulheres, em se tratando de atividades que possibilitem a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, pois a aposentadoria por tempo de serviço era concedida aos 30 (trinta) anos de labor para homens e mulheres, sem distinção; e, b) para os benefícios concedidos a partir da vigência da Lei nº 8.213/91, o fator de 1,2 para as mulheres e 1,4 para os homens, independentemente do período em que prestado o trabalho em condições especiais, considerando-se as atividades que ensejam a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de labor (art. 70, Decreto nº 3.048/1998, na redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003).
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, em 04/12/2014, submetido à sistemática da repercussão geral, do qual foi relator o Ministro Luiz Fux, definiu duas teses em relação ao tema do afastamento da especialidade mediante a utilização de Equipamento de Proteção Individual: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ainda sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, ao julgar o Tema 1.090, firmou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Da tese, portanto, é possível extrair que, caso conste no PPP que houve a utilização de EPI eficaz, resta afastada a especialidade, salvo situações específicas de certos agentes nocivos, como é o caso do ruído ou de agentes cancerígenos, ou quando o segurado lograr êxito em comprovar, em suma, a ineficácia dos equipamentos ou a inexistência de efetivo fornecimento.
ENQUADRAMENTO LEGAL RUÍDO É considerada excessiva a exposição a níveis de ruido que superem 80 (oitenta) decibéis até 05/03/1997 (código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64), 90 (noventa) decibéis entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99) e 85 (oitenta e cinco) decibéis a partir de 19/11/2003 (código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.882/03).
Com relação à metodologia de aferição do ruído, tem-se que a indicação da utilização de “dosimetria” no PPP é suficiente, já que “é a técnica em que se mensura a exposição a diversos níveis ruído no tempo de acordo com os respectivos limites de tolerância previstos na NR-15 do Ministério do Trabalho, não havendo que se falar em invalidade das informações, evitando-se um desmesurado rigor que inviabilize totalmente ao segurado o reconhecimento de condições prejudiciais à saúde, em face de sua hipossuficiência nas relações de emprego e com o INSS.
A utilização da NR-15 encontra amparo na disposição legal de que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita nos termos da legislação trabalhista (Lei 8.213/91, art. 57, § 1º)” (A AC 1016721-20.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/03/2025 PAG.); Todavia, na hipótese de exposição a diferentes níveis de efeitos sonoros durante a jornada de trabalho, o STJ entendeu que o ruído deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), obrigatório a partir do Decreto nº 4.882/2003.
Na ausência dessa informação, o critério a ser adotado será o nível máximo de ruído (pico de ruído).
Do voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, extrai-se, ainda, que a especialidade poderá ser reconhecida com base em laudo pericial judicial quando o PPP ou o LTCAT não informarem sobre o NEN ou a metodologia empregada na aferição do ruído variável (REsp 1886795/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021; Tema Repetitivo 1.083).
AGENTES QUÍMICOS Os tóxicos inorgânicos e orgânicos, tais como os hidrocarbonetos aromáticos, poeiras e fumos de carbono e metais, encontram previsão nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e no código 1.2.10 do Decreto 83.080/79.
Acrescente-se que a previsão foi mantida no Decreto 2.172/97 e no atual Decreto 3.048/99 (código 1.0.19).
Os produtos que contenham benzeno, tais como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes, estão enquadradas no código 1.0.3 do Anexo IV do atual Regulamento da Previdência Social, e ensejam o reconhecimento da especialidade em decorrência do inegável prejuízo à saúde do trabalhador que esses elementos causam na rotina laboral (câncer cutâneo, irritação da pele, problemas respiratórios, etc).
Com efeito, os hidrocarbonetos aromáticos são formados por anéis benzênicos, ou seja, possuem benzeno em sua composição, agente químico que possui expressa previsão no grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH), constante na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9/2014.
Nesse caso, o próprio INSS reconhece que a análise da especialidade das atividades é qualitativa (art. 298, II, da IN 128/2022), além de que a jurisprudência consolidada do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende pela irrelevância do fornecimento de EPIs no caso de agentes cancerígenos, ante a impossibilidade de proteção total do trabalhador (AC 1002112-17.2020.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 21/03/2025 PAG; AC 1031398-05.2022.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.).
A extração, produção e utilização de óleos minerais também resultam no reconhecimento da atividade especial, a teor do código 1.0.7 do RPS, independentemente da especificação do tipo de óleo presente no ambiente de trabalho.
Por isso, a exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, utilizados rotineiramente nos trabalhos de mecânica (óleos minerais, graxas, tintas e solventes), permite a averbação da especialidade laboral (AC 1011771-86.2021.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/03/2025 PAG; AC 1001387-97.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/02/2025 PAG.).
CALOR Até 05/03/1997, considerava-se especial o labor desenvolvido sob calor que ultrapassasse os 28ºC, nos termos do código 1.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 83.080/79.
Com a entrada em vigor do Decreto 2.172/97, novos critérios foram trazidos para o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao calor, devendo ser observados os limites de tolerância definidos no anexo nº 3 da NR-15.
A previsão foi mantida pelo Decreto 3.048/99, limitando-se a prever que a exposição a temperaturas anormais ensejaria atividade especial (25 anos), nos limites da NR-15 (AC 1011454-58.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/12/2024 PAG.)).
O anexo 3 da NR-15, até 08/12/2019, classificava as atividades como leve, moderada ou pesada e, a partir disso, fixava os limites de tolerância admitidos, sendo estabelecidas, para trabalho contínuo, os limites de 25 ºC, 26,7 ºC e 30 ºC, respectivamente, calculados de acordo com o IBUTG (índice de bulbo úmido termômetro de globo) médio).
Em 09/12/2019, o anexo 3 da NR-15 foi alterado pela Portaria 1.359/2019, a fim de modificar os critérios de avaliação de calor como agente nocivo nas atividades laborais, em conformidade com a NHO 06 da Fundacentro, passando a classificar as atividades de acordo com a taxa metabólica (W).
Assim, passou a definir o IBUTG médio máximo permitido (ºC) de acordo com a taxa metabólica média (W) de cada atividade.
O quadro nº 1 passou a determinar os limites do IBUTG médio entre 24,7 ºC e 33,7 ºC, de acordo com a taxa metabólica média, de 100W a 606W.
Já o quadro nº 2 especifica a taxa metabólica de cada atividade, de forma detalhada, variando se for exercida “sentado”, “em pé, agachado ou ajoelhado” ou “em pé, em movimento”.
ANÁLISE DO CASO Período(s) 02/04/1997 a 30/06/2010 01/07/2011 a 30/06/2013 01/07/2015 a 16/03/2022 Empregador Usinas Itamarati S/A Setor/Função Operador de turbina, Destilador, Operador de processo de fabricação de etanol PL Provas PPP: ID 1280353258; ID 1328416268, p. 19/23 Laudo: ID 1328416275 Conclusão O PPP, legalmente preenchido, informa que o autor esteve exposto aos agentes nocivos a seguir discriminados: Por sua vez, o LTCAT expõe o exercício de trabalho submetido a níveis de ruído e calor em intensidade superior ao limite de tolerância.
De acordo com a descrição das funções da parte autora, a permanência da exposição era inerente e indissociável ao desenvolvimento das atividades laborais.
Desse modo, restou devidamente comprovada a especialidade da atividade durante os períodos 02/04/1997 a 30/04/2001, 01/05/2001 a 31/05/2005, 01/06/2005 a 30/06/2006, 01/07/2007 a 30/06/2008, 01/07/2008 a 30/06/2009, 01/07/2009 a 30/06/2010, 01/07/2011 a 30/06/2012, 01/07/2012 a 30/06/2013, 01/07/2015 a 30/06/2016, 01/07/2016 a 30/06/2018, 01/07/2018 a 30/06/2019 e 01/07/2019 a 16/03/2022.
Por oportuno, destaco que os períodos de laborais discriminados a seguir já foram integralmente reconhecidos pelo INSS como exercidos em condições especiais, razão pela qual não serão objeto de análise nesses autos: (i) de 01/07/2013 a 30/06/2014, na empresa Usinas Itamarati S.A. (id. 328416268, p. 54); (ii) de 01/07/2014 a 30/06/2015, na empresa Usinas Itamarati S.A. (id. 328416268, p. 56); (iii) de 01/07/2010 a 30/06/2011, na empresa Usinas Itamarati S.A. (id. 328416268, p. 71). 2.2.11.
CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.02 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a especialidade do período de 02/04/1997 a 30/04/2001, 01/05/2001 a 31/05/2005, 01/06/2005 a 30/06/2006, 01/07/2007 a 30/06/2008, 01/07/2008 a 30/06/2009, 01/07/2009 a 30/06/2010, 01/07/2011 a 30/06/2012, 01/07/2012 a 30/06/2013, 01/07/2015 a 30/06/2016, 01/07/2016 a 30/06/2018, 01/07/2018 a 30/06/2019 e 01/07/2019 a 16/03/2022. b) condenar o INSS a: b.1) averbar a especialidade da atividade no período reconhecido nesta sentença; b.2) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento (16/03/2022); b.3) pagar à parte autora os valores atrasados do benefício, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no período.
Não há condenação do INSS em custas, tendo em vista o disposto no § 1º, art. 8º, da Lei nº 8.620/93.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Considerando a presença da probabilidade de direito, já que, em consignação exauriente, entendeu-se pela concessão do benefício à parte autora, bem como o perigo de dano, pois se trata de benefício com caráter alimentar, entendo presentes os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil e ANTECIPO a tutela em favor da parte autora, devendo a CEAB ser intimada para implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
22/11/2022 03:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 05:13
Juntada de contestação
-
22/09/2022 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 22:30
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2022 22:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2022 22:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 22:30
Concedida a gratuidade da justiça a VALDECIR BORGES PRATES - CPF: *83.***.*90-34 (AUTOR)
-
19/08/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
19/08/2022 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/08/2022 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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