TRF1 - 1012975-62.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1012975-62.2025.4.01.3600.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: ANDERSON LIMA.
REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela em ação ordinária interposta por ANDERSON LIMA em face da UNIÃO, objetivando suspender a exigibilidade dos créditos tributários oriundos dos Processos Administrativos Fiscais sob discussão (débito fiscal constituído pelo Auto de Infração de Multa nº 0900100-104505/2023 e outro correlato), determinando-se que a União se abstenha de promover qualquer ato de cobrança ou restrição em face do Autor relativamente a tais débitos, inclusive com a suspensão dos efeitos das inscrições em dívida ativa e eventuais registros negativos em seu nome, até o julgamento de mérito.
Narra a inicial que o autor foi autuado em razão de contrabando de cigarros transportados em veículo (GM/Montana Sport, ano 2005) registrado em seu nome, apreendido em 06/03/2023, na zona rural de Cascavel/PR.
Não estava no local nem foi identificado como condutor.
O motorista fugiu.
A Receita Federal lavrou auto de infração em desfavor do autor por constar como proprietário do veículo e impôs multa de R$ 26.000,00, atualizada para R$ 35.510,23 (PAF nº 10935.728764/2023-71), e instaurou processo de perdimento do veículo.
A notificação foi feita por edital, após uma tentativa postal frustrada, sem esgotamento dos meios possíveis de localização.
O autor só tomou conhecimento do débito ao perceber restrições em seu CPF na declaração de Imposto de Renda.
Alega que o veículo havia sido vendido em 09/07/2021, quase dois anos antes do fato, ao Sr.
Ricardo Willian Teixeira, com documentação comprobatória (ATPV).
Defende que a ausência de transferência junto ao DETRAN teria sido responsabilidade do comprador.
Defende a nulidade das autuações por cerceamento de defesa, vez que a intimação por edital foi feita sem o esgotamento das tentativas legais de notificação pessoal, violando o art. 23 do Decreto nº 70.235/1972 e o art. 5º, LV da CF/88.
Defende a ausência de responsabilidade, vez que não há nexo de causalidade entre o autor e o ilícito, pois ele já havia vendido o veículo e estava em seu local de trabalho no Mato Grosso na data da apreensão, conforme atestado por seu empregador.
Defende a vedação à responsabilidade objetiva, invocando os princípios da pessoalidade da sanção e da culpabilidade, sustentando que a simples titularidade formal do bem não gera responsabilidade tributária.
Citada a UNIÃO contestou defendendo a legalidade do auto de infração e multa alegando que o veículo GM/Montana Sport foi apreendido em 06/03/2023, na zona rural de Cascavel/PR, transportando 13.000 maços de cigarros contrabandeados, com fuga do condutor, não identificado.
Constatou-se pelo RENAVAM que o veículo estava em nome do autor, Anderson Lima, desse modo foi lhe aplicada multa de R$ 26.000,00 (R$ 2,00 por maço), além do perdimento do veículo, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, art. 716 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) e demais normas aduaneiras.
Invocou o art. 94 e art. 95 do Decreto-Lei nº 37/66, destacando que o proprietário do veículo responde solidariamente por infrações decorrentes do uso do bem, independentemente de dolo ou culpa.
Citou também o art. 124 do CTN, sobre solidariedade tributária.
Afirmou que os atos fiscais gozam de presunção de legitimidade e que cabe ao autor provar eventual ilegalidade, o que não teria ocorrido.
Sustentou que a notificação por edital é expressamente admitida pelo art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 1.455/76 e art. 774, §1º do Regulamento Aduaneiro, sem exigência de prévio esgotamento de outras tentativas.
Destacou que houve tentativa prévia via AR, frustrada, antes da notificação por edital.
Admitiu que o Código Civil prevê a transferência de propriedade móvel pela tradição, mas frisou que, para efeitos contra terceiros (inclusive Receita Federal), exige-se registro no RENAVAM, conforme art. 134 do CTB, que impõe ao vendedor o dever de comunicar a venda.
Argumentou que a falta dessa comunicação manteve o autor como proprietário formal, gerando responsabilidade. É o relato.
DECIDO.
Discute-se neste feito legalidade da autuação efetivada contra o autor pelos seguintes fundamentos: nulidade do procedimento por intimação editalícia sem exaurimento dos meios ordinários, destacando o dever da Administração de efetivar diligências razoáveis para ciência do contribuinte; exame da alienação comprovada do veículo em data anterior à infração, evidenciando ausência de posse ou culpa do autor e, portanto, inexistência de responsabilidade tributária pelo ilícito aduaneiro, considerações sobre o princípio da pessoalidade e necessidade de comprovação do nexo causal para responsabilização fiscal. 1.
Da responsabilidade tributária por infração aduaneira e da prova da alienação do veículo Nos termos do art. 136 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Contudo, o art. 137 do mesmo diploma estabelece que a responsabilidade é pessoal ao agente que praticar o ato infracional, ressalvadas hipóteses expressamente previstas em lei.
No campo aduaneiro, o art. 95 do Decreto-Lei nº 37/1966 dispõe que respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto àquela decorrente do exercício da atividade própria do veículo ou de ação ou omissão de seus tripulantes.
Todavia, mesmo nessas hipóteses, é imprescindível a existência de nexo entre o proprietário e o ilícito cometido.
No caso concreto, o autor trouxe aos autos prova documental robusta da alienação do veículo GM/Montana Sport ocorrida em 09/07/2021, anterior, portanto, em quase dois anos à data dos fatos geradores do auto de infração, qual seja 06/03/2023.
Consta nos autos a autorização para transferência de propriedade de veículo (ATPV-e) lavrada em cartório, com firmas reconhecidas, comprovando a tradição do bem, conforme id n. 2184920577.
Embora não tenha sido realizada a comunicação ao DETRAN, fato que manteve o veículo formalmente vinculado ao nome do autor no sistema RENAVAM, tal circunstância não é suficiente para, isoladamente, transferir a responsabilidade tributária sancionatória, sobretudo quando demonstrada de forma inequívoca a alienação anterior, afastando a possibilidade de imputação por inexistência de posse, uso ou proveito do bem à época do ilícito.
O Código Civil, em seus arts. 1.267 e 221, dispõe que a propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição, e que os efeitos perante terceiros dependem do registro quando exigido em lei.
Entretanto, em matéria de responsabilidade tributária sancionatória por infração aduaneira, não se admite responsabilização meramente objetiva fundada exclusivamente na titularidade formal no cadastro de veículos, sem comprovação de participação, anuência ou benefício direto do proprietário.
Este entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, os quais têm reconhecido que a ausência de comunicação de venda à autoridade de trânsito, embora mantenha o antigo proprietário sujeito a eventuais penalidades administrativas de trânsito (art. 134 do CTB), não o torna responsável por sanções fiscais decorrentes de ilícitos aduaneiros cometidos por terceiros, se demonstrado que já havia alienado o bem antes do fato gerador.
A jurisprudência tem caminhado no sentido de afastar a penalidade tributária quando há prova clara de alienação anterior à infração, mesmo sem comunicação ao DETRAN, como neste caso.
Sobre o tema transcrevo os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA.
INFRAÇÃO.
CIGARROS APREENDIDOS COM AUTOMÓVEL.
TRANSFERÊNCIA.
DO VEÍCULO ANTERIOR À INFRAÇÃO. 1.
A transmissão da propriedade de bens móveis ocorre com a tradição, nos termos do art.1226 do Código Civil. 2.
Comprovada a transferência do veículo em data anterior à infração administrativa, independentemente da comunicação ao órgão competente, e não demonstrado que o antigo proprietário praticou o ilícito, há de ser afastada multa aplica. 3.
Apelo improvido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004770-26.2016.4.04.7118, 1ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2021) ADMINISTRATIVO.
ANTT.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ALIENAÇÃO A TERCEIRO ANTERIORMENTE AO FATO.
COMUNICAÇÃO DE VENDA.
TRANSFERÊNCIA.
BEM MÓVEL.
TRADIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A ausência de informação ao DETRAN sobre a transferência do veículo não é suficiente à caracterização da responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações ocorridas posteriormente à venda do bem. 2.
A comunicação ao órgão competente, conforme dispõe o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, possui finalidade administrativa e sua inobservância não acarreta, por si só, a responsabilidade solidária. 3.
A jurisprudência vem relativizando a exigência do art. 134 do CTB, quando, nos autos de processo judicial em que se afirma a tradição, restar comprovada, documentalmente, a referida relação negocial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007283-26.2018.4.04.7108, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2021). 2.
Da desnecessidade de análise da regularidade da intimação editalícia Reconhecida a alienação do veículo em data anterior ao ilícito, resta prejudicada a análise acerca da regularidade ou não da intimação por edital realizada pela Receita Federal no processo administrativo fiscal, porquanto não subsiste a própria premissa de responsabilidade do autor pela infração que deu ensejo ao lançamento.
Assim, diante da inequívoca demonstração nos autos de que o autor não mais detinha a posse ou a disponibilidade do veículo apreendido, conclui-se pela inexistência do nexo necessário para legitimar a exigência da multa aduaneira que lhe foi imposta.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PARA suspender o auto de infração de multa lavrado no processo administrativo nº 10935.728764/2023-71 e quaisquer outros atos dele decorrentes, inclusive inscrições em dívida ativa, suspendendo tais débitos fiscais até o julgamento de mérito desta demanda, fica deferido também o pedido de exclusão do nome do autor de cadastros restritivos de crédito, como CADIN, SERASA e outros, em relação aos débitos aqui discutidos.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ficando o autor responsável por suas declarações.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade.
Primeiro o autor.
Havendo pedido de provas tornem autos conclusos para decisão, não havendo pedido de provas, tornem os autos concluso para sentença.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
06/05/2025 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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