TRF1 - 1005116-19.2021.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1005116-19.2021.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAUDECK PEREIRA DE MOURA JUNIOR - BA39997 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação em fase de prática de atos executórios para o cumprimento da sentença.
Inicialmente, a parte autora apresentou a planilha de cálculo em id 2144696256, indicando a soma do valor devido a título de retroativo em R$ 366.118,17.
Por sua vez, o INSS impugnou os cálculos apresentados pela demandante.
Na oportunidade, apresentou a planilha com o valor que entende correto, no montante equivalente a R$ 293.144,65 (ID 2147650177).
Autos conclusos.
Decido.
A sentença de id 1874996166, acolheu o pedido do autor nos termos a seguir: Do exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 6033014603, desde 15/03/2016, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em 10/10/2022 (data da perícia), com o pagamento das parcelas vencidas desde então, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir de quando cada parcela se tornou vencida, e de juros de mora aplicados às cadernetas de poupança, incidentes desde a citação, sendo que a correção monetária e os juros de mora devem respeitar o estabelecido no Tema 810 do STF até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021 até o efetivo pagamento, em valores a serem calculados pelo INSS com base nas informações contidas em seu banco de dados.
A autora renunciou ao valor excedente em ID 1774063081/ID 1772834573 para o fim de fixação de competência no Juizado.
Anoto que, em tempo oportuno, a parte autora deverá informar, de forma expressa, se renuncia ou não, aos valores que excedem o teto do Juizado Especial Federal, para o fim de expedição da RPV.
Caso não haja renúncia, deverá ser expedido o competente precatório.
Presentes, agora, os elementos que comprovam o direito da parte autora ao benefício vindicado - tendo em vista o esgotamento da cognição judicial -, e considerando o perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIP em 01/10/2023.
Ressalto que, embora o ajuizamento em 06.11.2021, o título transitado em julgado, afastou a prescrição quinquenal (ID n.1579001368), tendo em vista que o requerente é absolutamente incapaz, em razão de possuir deficiência mental desde ocasião anterior ao requerimento administrativo/cessação da benesse.
A análise dos autos revela que os cálculos apresentados pelo demandante contemplam o período compreendido entre a DIB (15.03.2016) e a DIP (01.10.2023), conforme sentença, mas não houve delimitação do período de recebimento do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, sendo que todo o intervalo foi descrito como aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 13/09/2013.
Por seu turno, os cálculos apresentados pelo INSS, em ID 2147650177, consideram ambos os benefícios concedidos, mas excluem do valor devido a título de retroativo as parcelas anteriores a novembro de 2016, desconsiderando, pois, o quanto estabelecido em Sentença, quanto ao afastamento da prescrição.
Diante do exposto, a fim de facilitar o cumprimento da obrigação de pagar, concedo ao INSS o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente nova planilha de cálculos das parcelas retroativas, mantendo a delimitação de ambos os benefícios e considerando a DIB do auxílio por incapacidade temporária em 15/03/2016, afastando-se a prescrição quinquenal, conforme determinação constante da sentença.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente e com aplicação de juros de mora, conforme parâmetros do pronunciamento de ID 1874996166.
Após, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias, devendo, na hipótese de impugnação, apresentar planilha de cálculo contendo o valor devido, com as alterações supra, sob pena de rejeição da objeção.
Havendo concordância da parte autora, expeça(m)-se o(s) precatório(s), tendo em vista que o demandante não renunciou ao valor que supera o teto dos Juizados Especiais ( id 2158020049).
Por fim, ressalto que o recebimento de quantias se encontra condicionado ao comparecimento aos autos de um representante legal, podendo ser o pai, a mãe ou cônjuge, apresentando documentação pessoal e procuração por representação, ou um(a) curador(a) responsável com apresentação do termo de curatela provisório ou definitivo conferido no bojo de ação de interdição acompanhado de procuração específica, caso haja advogado no processo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Fagner Gonzaga De Souza Juiz Federal Substituto -
23/02/2023 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:52
Conclusos para despacho
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28/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
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10/06/2022 00:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 09/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 07/06/2022 23:59.
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27/05/2022 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 16:03
Conclusos para despacho
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26/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
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08/04/2022 10:55
Juntada de Certidão
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03/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
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09/02/2022 12:41
Expedição de Carta precatória.
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07/02/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2022 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2022 15:40
Outras Decisões
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04/02/2022 13:31
Conclusos para decisão
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09/11/2021 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
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09/11/2021 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2021 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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