TRF1 - 1005101-42.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1005101-42.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: MARISETE DA SILVA SOUSA AUTOR: P.
A.
D.
S.
N.
Advogados do(a) AUTOR: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006, WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172, Advogado do(a) REPRESENTANTE: WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pela parte autora busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, sob a alegação de ser pessoa com deficiência, nos termos do §2º do referido dispositivo.
Foi realizada perícia médica judicial por profissional habilitado, regularmente nomeado por este juízo, cuja conclusão foi no sentido da inexistência de impedimentos de longo prazo que dificultem a participação plena e efetiva da parte autora em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial é claro, objetivo e técnico, respondendo a todos os quesitos formulados, sem apresentar omissões, e trazendo os elementos pertinentes à solução da causa.
Não comprovada a condição de pessoa com deficiência para os fins legais, requisito indispensável à concessão do benefício assistencial pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Bacabal - MA, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
29/05/2024 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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