TRF1 - 1059380-77.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:20
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:20
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA FELIX em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:14
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1059380-77.2025.4.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (PJEC) AUTOR: S.S.F. (S.
S.
F.) REPRESENTADO PELA GENITORA ULLY MONIQUE SILVA DA COSTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA Tipo “C” I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão de Benefício de Prestação continuada a Pessoa com Deficiência previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS – Lei nº 8.742/93).
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do § 3º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta regra especial que prevalece sobre a regra geral que define a competência territorial das ações ajuizadas debaixo do procedimento comum.
Desse modo, a parte autora não pode escolher o Juizado Federal onde deseja ajuizar sua ação.
A escolha do foro é determinada pela lei.
Entender o contrário seria esvaziar a razão de ser da interiorização da Justiça Federal.
A propósito, o Enunciado 89 do FONAJE prevê que "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
A opção de foro prevista no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, não se aplica aos Juizados Especiais Federais; a parte autora deve, pois, ajuizar sua ação no Juizado Especial Federal da seção/subseção onde reside.
No presente caso, a parte autora reside fora do Distrito Federal, o que configura incompetência territorial absoluta do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do DF vem decidindo da mesma forma: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3.
De início, registra-se a ausência de determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação que tratem da matéria afetada no Tema n. 1.277/STF, inexistindo, portanto, óbice para proceder ao julgamento do presente recurso. 4.
No caso em análise discute-se a possibilidade de a parte domiciliada fora da área de competência territorial do juizado especial do DF aqui propor ação contra a União ou autarquia.
Em casos anteriores, vinha adotando o entendimento segundo o qual, não havendo o STF definido a questão no tema 1.277, a competência absoluta dos juizados, de que trata o art. 3º, §3º, da Lei n. 10.529/2001, não significava competência absoluta quanto ao local, devendo ser compreendida tal norma tão somente como se referindo à definição do órgão julgador no local em que fora proposta a ação, distinguindo entre o juizado e a vara cível comum. 5.
Entretanto, melhor refletindo acerca da questão, tenho que a compreensão mais adequada aos princípios norteadores dos juizados, em especial os da celeridade e economia processual, leva à conclusão contrária, já que a admissão indiscriminada da propositura no DF de ações por parte de pessoas domiciliadas em outras unidades da federação implicará em verdadeiro atentado contra a economia processual e a celeridade.
Com efeito, especialmente quando se tem em mente que na maior parte das vezes as ações referem-se à matéria previdenciária ou assistencial, matérias acerca das quais será necessária a realização de perícia médica ou mesmo socioeconômica, tem-se que a admissão de tais ações terá como efeito a necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de tais atos processuais ou o deslocamento por grandes distâncias do interessado, o que vai contra a própria razão da existência dos juizados. 6.
Assim, com vistas a garantir a manutenção da efetividade de um microssistema fundado em princípios próprios, tenho que efetivamente a melhor interpretação a ser dada ao mencionado dispositivo legal é o de que a competência absoluta dos juizados abrange também a competência em razão do local, razão pela qual, superando o entendimento anteriormente esposado, mantenho a sentença de extinção pelo reconhecimento da incompetência. (...) (3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) : 1055000-79.2023.4.01.3400 – Juiz Federal Relator: MARCIO LUIZ COÊLHO DE FREITAS – Assinado em 24/05/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
PARTE AUTORA DOMICILIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
RITO SUMARÍSSIMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso da parte autora contra sentença que declarou a incompetência do juízo para processar e julgar a presente ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora é domiciliada em localidade diversa do Distrito Federal e reside em município abrangido pela jurisdição de outra Seção Judiciária na qual há Varas de JEF instaladas. 2.
A recorrente sustenta que a Constituição Federal prevê no seu texto normativo a possibilidade de processamento e julgamento de causas contra a União Federal no âmbito do Distrito Federal. 3.
Com contrarrazões. 4.
Em se tratando de ação intentada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, a competência para o julgamento da causa é definida na Lei 10.259/2001, com especificidade sobre a previsão genérica de definição de competência territorial do rito comum. 5.
Diante do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal, mesmo em razão do território, é competência absoluta, que não pode ser modificada por vontade das partes, pelo que as regras do processo civil clássico devem ser aplicadas nos processos dos Juizados adaptando-se aos princípios norteadores desse novo microssistema instrumental.
Tanto que a competência em razão do valor da causa – que no processo civil clássico é considerada como relativa – nos Juizados é considerada por lei como absoluta.
Nesse sentido, assim estabelece o dispositivo supracitado: Art. 3º (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 6.
In casu, resta patente que a parte autora reside fora do DF, sendo este juízo incompetente para processar o presente feito. 7.
Recurso desprovido. (1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1080671-07.2023.4.01.3400.
Juiz Federal Relator: CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS.
Assinado em 24/05/2024).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso III do artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) intimar as partes; 2) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 3) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
26/06/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a S. S. F. - CPF: *52.***.*30-80 (AUTOR)
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26/06/2025 16:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/06/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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11/06/2025 09:27
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2025 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 09:03
Juntada de Certidão de Redistribuição
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05/06/2025 08:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/06/2025 07:31
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 07:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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