TRF1 - 1025845-91.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MARINEIDE SANTOS DE JESUS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1025845-91.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINEIDE SANTOS DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Cuida-se de pedido de concessão de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência..
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Na hipótese, o laudo médico pericial anexado aos autos é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da inexistência de incapacidade e/ou deficiência.
Consigne-se que a perícia foi realizada por profissional devidamente qualificado e apresentou avaliação minuciosa, baseada em documentação médica e em exame clínico direto da parte autora.
A conclusão do perito é clara ao afirmar que não há incapacidade e/ou deficiência que justifique a concessão de benefício assistencial.
Não se verifica nos autos qualquer elemento que contrarie de forma concreta as conclusões da perícia judicial.
Tampouco há nos laudos ou atestados particulares elementos técnicos suficientes para infirmar o exame pericial judicial, que goza de presunção de imparcialidade e foi realizado com observância das normas processuais.
Ante o exposto, ausentes razões objetivas para desconsiderar ou descredibilizar o laudo técnico produzido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
27/06/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARINEIDE SANTOS DE JESUS - CPF: *56.***.*46-00 (AUTOR)
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23/05/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 16:35
Juntada de contestação
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06/01/2025 16:46
Juntada de manifestação
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13/12/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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02/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
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01/12/2024 21:37
Juntada de laudo pericial
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23/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:48
Perícia agendada
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27/09/2024 12:39
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/09/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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17/09/2024 17:18
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2024 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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