TRF1 - 1009584-18.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 14:34
Juntada de manifestação
-
13/08/2025 00:37
Publicado Intimação polo ativo em 12/08/2025.
-
13/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
10/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 20:11
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
10/08/2025 20:11
Expedição de Documento RPV.
-
17/07/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:25
Juntada de cumprimento de sentença
-
07/07/2025 13:04
Juntada de manifestação
-
01/07/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo B em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009584-18.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: CLEONICE BASTOS DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ALVARO MATTOS CUNHA NETO - SP277609 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS ofertou proposta de acordo, que foi aceita em sua integralidade pela parte autora. É lícito às partes prevenirem ou encerrarem os litígios mediante transação, como se dá na espécie.
A autocomposição entre as partes encerra e valida eficazmente o litígio, dado que formulada entre pessoas capazes e regularmente representadas.
Presentes os requisitos necessários e manifestada a vontade convergente das partes, cabe ao Juízo a homologação da transação, ficando o inteiro teor da proposta acostada aos autos incorporado a esta sentença.
Registro que eventuais pedidos genéricos acerca de abatimentos de benefícios inacumuláveis, seja de natureza assistencial (auxílio emergencial/prestação continuada) ou oriundos de regimes próprios, ou ainda de quaisquer outras naturezas, haverão de ser tratados na esfera administrativa própria.
Conteúdo de cunho eminentemente interno, de atribuição legal da autarquia, descabe ao Judiciário analisar, ressalvado o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV), proposto na forma da lei, sob risco de implicar situação teratológica extra petita/ultra petita.
Ante o exposto: a) Homologo a transação, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, III, b, do CPC), conforme parâmetros da proposta de acordo que integra esta sentença; b) Defiro o pedido de gratuidade da justiça. c) Sem custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95); d) Condeno o INSS ao pagamento de metade dos honorários periciais fixados nestes autos (se for o caso), os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária da Bahia mediante RPV (art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/01 c/c com art. 90, §2º do CPC); e) Intime-se a autarquia ré, por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para implantar o benefício no prazo indicado na proposta de acordo; f) Trânsito em julgado na data da publicação, por força da norma contida no art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/2001; g) Assim, com a publicação, expeça-se o ofício requisitório correspondente, intimando-se as partes para ciência; h) Defiro o destaque de honorários advocatícios contratuais no exato percentual previsto no contrato juntado aos autos, a incidir sobre o valor devido à parte autora, até o limite de 30% (trinta por cento), nos termos do REsp 1155200/DF, de relatoria do Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, publicado em 02.03.2011. i) na sequência, não havendo outras providências, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa-BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
27/06/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2025 16:53
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 16:53
Homologada a Transação
-
23/06/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 11:01
Juntada de manifestação
-
14/06/2025 16:25
Decorrido prazo de CLEONICE BASTOS DA CUNHA em 04/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 08:43
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
14/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
24/05/2025 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 00:50
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:19
Juntada de contestação
-
21/03/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:52
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 22:52
Concedida a gratuidade da justiça a CLEONICE BASTOS DA CUNHA - CPF: *98.***.*69-53 (AUTOR)
-
27/02/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 22:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:58
Juntada de manifestação
-
20/12/2024 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
20/12/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/12/2024 09:46
Concedida a gratuidade da justiça a CLEONICE BASTOS DA CUNHA - CPF: *98.***.*69-53 (AUTOR)
-
20/12/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
-
25/11/2024 12:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/11/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000592-30.2022.4.01.3900
Marco Aurelio Oliveira Pacheco
.Uniao Federal
Advogado: Claudio David de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2022 00:37
Processo nº 1014733-33.2021.4.01.3304
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Janete Amorim da Silva
Advogado: Tania Fraga Pires Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2025 12:35
Processo nº 1035707-46.2025.4.01.3500
Plataforma Viagens LTDA
Delegado da Receita Federal em Goiania
Advogado: Igor Asbem da Silva Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2025 10:33
Processo nº 1000295-38.2022.4.01.3604
Mizael Rosa Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mauricio Gomes Amado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2023 13:19
Processo nº 1046984-82.2023.4.01.4000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Alexandra Moraes Brandao Leal
Advogado: Thalles Augusto Oliveira Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2025 10:04