TRF1 - 1035707-46.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1035707-46.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PLATAFORMA VIAGENS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ASBEM DA SILVA MELO - GO54458 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança por meio do qual se busca a emissão de certidão negativa de débitos fiscais.
A impetrante alega que: a) embora não possua qualquer débito com o fisco federal, ao acessar o sistema da Receita Federal do Brasil, o e-CAC, para a emissão da referida certidão, o resultado retornou a mensagem de que “as informações disponíveis na Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB sobre a ora impetrante são insuficientes para a emissão da respectiva CND”; b) quanto à regularidade fiscal, conforme Relatório de inscrições em dívida ativa da União e do FGTS emitido pela Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional, não há absolutamente nenhuma pendência; c) foi instaurado um único processo administrativo (malha fina), o processo administrativo nº 10061.720800/2025-46, que requisita informações sobre algumas poucas notas fiscais que foram corrigidas, e que já foram enviadas ao fisco e estão pendentes de serem anexadas aos autos; d) ao revisar as informações no portal do e-CAC, identificou-se que o impedimento decorre exclusivamente do registro do processo administrativo nº 10061.720800/2025-46, sem que, no entanto, isso constitua débito formalmente constituído ou em situação regular para ser inscrito em dívida ativa; e) há necessidade de emissão imediata de certidão de regularidade fiscal para participação em certame licitatório.
Requer a concessão de liminar.
Juntou documentos e comprovou o recolhimento das custas. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009).
Passo, pois, à análise do fundamento invocado pela impetrante.
A impetrante (CNPJ n. 49.***.***/0001-63) não conseguiu emitir pelo portal da Receita Federal Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (ID 2194168567).
No portal “e-Processo Contribuinte” ela consta como interessada principal de um único processo em situação ativa, o Processo Administrativo n. 10061.720800/2025-46 (ID 2194169085), iniciado em 20/02/2025 (IDs 2194168795, 2194168988 e 2194169025).
Segundo a impetrante, nesse processo são requisitadas “informações sobre algumas poucas notas fiscais que foram corrigidas, e que já foram enviadas ao fisco e estão pendentes de serem anexadas aos autos”.
Ao que parece, apesar de não contar com nenhum débito inscrito em dívida ativa (ID 2194168670), a impetrante estaria com débito em aberto perante a Receita Federal referente à competência de 09/2024 (IDs 2194168858 e 2194168912).
Não tendo sido demonstrado que a cobrança é indevida, mantém-se a presunção de legitimidade que recobre os atos administrativos, não se podendo reconhecer à impetrante o alegado direito à emissão de certidão negativa (art. 205 do Código Tributário Nacional).
Ainda, pela ausência de prova que revele o teor do débito em aberto perante a Receita e pela ausência de prova que revele o teor do Processo Administrativo n. 10061.720800/2025-46, é impossível afirmar que este Processo Administrativo teria o condão de suspender a exigibilidade do débito (art. 151, III, do Código Tributário Nacional), permitindo, com isso, a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do Código Tributário Nacional).
Estando ausente o fundamento relevante, desnecessário investigar eventual ineficácia da medida caso seja deferida somente ao fim do processo (art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009).
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica a que pertence a autoridade (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Decorrido o prazo para apresentação das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei 12.016/2009).
Em seguida, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.
Oficie-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto -
26/06/2025 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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