TRF1 - 1014733-33.2021.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 12:34
Juntada de Informação
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24/07/2025 15:42
Juntada de contrarrazões
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17/07/2025 05:01
Decorrido prazo de JANETE AMORIM DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 05:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 18:30
Juntada de recurso inominado
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07/07/2025 18:29
Juntada de recurso inominado
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01/07/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1014733-33.2021.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANETE AMORIM DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
JANETE AMORIM DA SILVA (57 anos) postula o(a) restabelecimento de benefício (87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência (Lei 8.742/93), com cessação em 06/11/2020 (790722458 - Petição intercorrente).
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
No caso dos autos, verifica-se que a Autarquia Federal negou o benefício sob o seguinte argumento: "a renda per capta supere ¼ do salário-mínimo" (790722459 - Petição intercorrente).
Desse modo, a controvérsia dos autos cinge-se à análise do requisito socioeconômico.
Uma vez que a cessação administrativa não se deu por reavaliação do impedimento de longo prazo, mas exclusivamente em razão da renda familiar, a existência da deficiência torna-se fato incontroverso para os fins deste processo, sendo desnecessária qualquer discussão sobre o tema.
Sem razão o INSS.
Segundo a perícia social (1663763456 - Laudo pericial), verifica-se que o grupo familiar (autora, genitora, uma neta e um irmão) possui renda de um salário mínimo, auferido pela genitora da demandante em decorrência de um BPC/LOAS.
Além disso, as fotos anexadas ao referido estudo corroboram a condição desfavorável do(a)(s) envolvido(a)(s).
Assim, cabível o restabelecimento do benefício em questão (espécie 87) desde 06/11/2020 (cessação) até a implantação.
Por conseguinte, em relação à inexigibilidade da cobrança do débito, entendo pelo seu acolhimento, sendo indevida a devolução dos valores percebidos pela parte autora em favor da Autarquia Federal.
Ante o exposto, condeno o INSS a cumprir a obrigação de fazer e pagar conforme quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência (Lei 8.742/93) Tipo: Restabelecimento NB: 100118977-6 DIB: 06/11/2020 (cessação) DIP: 1° dia do mês corrente DCB: - Valor: - Antecipação de tutela: Sim Prazo para cumprimento: - Condeno ao pagamento das prestações vencidas, observando-se os parâmetros especificados no quadro acima.
A atualização, a partir do vencimento de cada parcela, e os juros, desde a citação, são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para benefícios previdenciários (2022).
Defiro a AJG.
Sem custas/honorários em primeiro grau.
Intimar.
Com o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentará planilha contendo os valores devidos, observando-se os parâmetros do julgado.
Cumprindo a autarquia o disposto no parágrafo anterior, intimar a parte autora, para manifestação em 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção expressa, expedir requisição de pagamento, conforme modalidade concretamente aplicável.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
27/06/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a JANETE AMORIM DA SILVA - CPF: *26.***.*90-63 (AUTOR)
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15/01/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2023 23:59.
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03/11/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:22
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 08:31
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2023 17:09
Juntada de laudo pericial
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31/03/2023 10:43
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2023 11:43
Perícia agendada
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16/03/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2023 18:13
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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06/03/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 15:36
Conclusos para despacho
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24/05/2022 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2022 02:25
Decorrido prazo de JANETE AMORIM DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2022 23:59.
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18/04/2022 11:24
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 10:48
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2022 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2021 09:19
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 12:12
Juntada de contestação
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07/10/2021 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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02/09/2021 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2021 08:28
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2021 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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