TRF1 - 1003344-49.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
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Polo Ativo
Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº: 1003344-49.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA DE SOUZA LIMA - RO13139 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no art. 12 do Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 12, § 2º, inciso VII e 1.048, inciso I, do CPC/2015 c/c art. 71 da Lei 10.741/03.
A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
Decido.
MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO: A parte autora está devidamente inscrito no CadÚnico, que se encontra atualizado (ID 2173455225), em conformidade com o art. 20, § 12, da Lei 8.742/93 c/c art. 12, § 2, do Decreto 6.214/07.
REQUISITO SOCIOECONÔMICO: A averiguação de tal situação (miserabilidade) far-se-á mediante a análise documental dos membros da família da parte requerente (CNIS, CTPS, CadÚnico, etc.).
Nesse contexto, denota-se, pela leitura dos documentos acostados aos autos, especialmente o Cadastro Único e o CNIS, que o núcleo familiar é composto apenas pela autora, sendo que a renda per capita familiar é de até R$ 210,00, ou seja, inferior a ½ salário-mínimo.
Outrossim, não se pode desprezar a ausência de registros laborais do referido núcleo familiar.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: A parte autora, atualmente com 63 anos de idade, é portadora de artrite reumatóide, diabetes mellitus tipo 2 com catarata diabética e obesidade grau II, doenças crônicas e progressivas que geram limitações físicas e exigem controle contínuo por meio de medicamentos e acompanhamento médico especializado.
O laudo judicial reconhece a existência das enfermidades, mas conclui que não há impedimento de longo prazo nos moldes legais.
Contudo, o julgador não está vinculado à conclusão pericial quando presentes elementos objetivos e documentais suficientes para formar convencimento diverso, nos termos do art. 479 do CPC.
No caso, além da idade avançada da autora e do conjunto de doenças crônicas que a afetam, observa-se que o próprio laudo médico pericial produzido na via administrativa do INSS reconhece expressamente a existência de impedimento de longo prazo, uma vez que foi assinalada a opção “Sim” no campo específico que trata da duração das alterações constatadas, confirmando que os efeitos das limitações se estendem por período superior a dois anos.
A despeito disso, conclui de forma contraditória que a parte autora "não se enquadra como pessoa com deficiência".
Tal contradição fragiliza sobremaneira a posição da autarquia, revelando que o próprio INSS reconhece a existência do requisito médico-legal, ainda que não o tenha analisado sob a ótica integral exigida pelo ordenamento jurídico conforme o modelo biopsicossocial.
Ressalta-se que a idade avançada, as doenças degenerativas e a baixa escolaridade da autora limitam significativamente sua capacidade de reinserção no mercado de trabalho e participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.
Trata-se de realidade que ultrapassa a mera análise clínica e exige interpretação conforme os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social especial.
Além disso, observa-se que o perito judicial reconheceu expressamente que o tratamento realizado pela parte autora é apenas parcialmente eficaz, com prognóstico considerado indefinido.
Essa informação, longe de ser irrelevante, indica que as patologias apresentadas, notadamente a artrite reumatoide e o diabetes tipo 2 que já causou catarata e outros processos oculares, possuem caráter crônico e potencialmente progressivo, demandando acompanhamento contínuo e dificultando a recuperação plena da capacidade funcional.
Tal quadro reforça a presença de um impedimento de longo prazo que compromete sua autonomia econômica e participação social, justificante ao reconhecimento de que a autora, idosa, trata-se de pessoa com deficiência, que necessita de amparo assistencial para prover o seu próprio sustento, já que não pode fazê-lo por conta própria.
DATA DO INÍCIO DO IMPEDIMENTO: Em relação à data do início do impedimento, embora o perito não a tenha firmado, verifica-se que a parte autora juntou com a inicial laudos e exames médicos particulares datados dos meses de 05 e 07/2024, que indicam o mesmo quadro clínico incapacitante constatado na perícia judicial, razão pela qual fixo a DII em 18/07/2024.
CONCLUSÃO: Deste modo, entendo presentes os pressupostos autorizadores ao deferimento do benefício de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário-mínimo, a partir da entrada do requerimento administrativo – DER 30/07/2024.
Destaco, por fim, conforme dispõe o art. 21 da Lei 8.742/93, que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – nas seguintes obrigações: a) Implantar em prol da parte autora o benefício de prestação continuada, na forma da Lei 8.742/93, art. 20, no valor de um salário- mínimo mensal, com DIB = DER = 30/07/2024; b) pagar, por RPV, as parcelas retroativas, compreendidas entre a DIB e a data de início do pagamento do benefício assistencial, que ora fixo em 01/07/2025; c) Reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) a partir de julho/2009, aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, com correção monetária apenas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial/IPCA-E, considerando válidos os juros da poupança de 0,5% ao mês, sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
TUTELA DE URGÊNCIA (SE HOUVER PEDIDO) Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que (re)implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
21/02/2025 19:11
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
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21/02/2025 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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