TRF1 - 1083622-37.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1083622-37.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THABITA LOURENCO SOUZA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA - RJ178664 e ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por THABITA LOURENCO SOUZA ROSA contra FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL, pretendendo "a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars para determinar, a suspensão do ato administrativo que eliminou a autora do concurso, consequentemente, que seja determinado o seu retorno imediato ao concurso e correção de suas provas, garantindo-lhe a sua regular participação em igualdade e condições com os demais candidatos." Tutela de urgência indeferida.
Deferiu-se a assistência judiciária gratuita (id.2154206989).
A União apresentou contestação (id. 2158251360).
A parte autora informou que “a obrigação de fazer requerida na inicial foi devidamente cumprida pela parte Cesgranrio, ora Ré, razão pela qual requer-se a extinção do processo, com resolução do mérito, mediante a homologação do reconhecimento da procedência do pedido formulado na Inicial, nos termos do art. 487, III, ‘a’, do CPC” (Num. 2163347370 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
Considerando que foi homologado acordo entre Ministério Público Federal, União e Fundação Cesgranrio, na Ação Civil Pública (Proc. nº 1012685-18.2024.4.01.4300), e em seu Agravo de Instrumento (Proc. nº 1012685-18.2024.4.01.4300), contemplando a pretensão da parte autora, resta caracterizada a superveniente ausência de interesse processual, ante a impossibilidade de qualquer provimento útil através desta ação, inexistindo interesse a justificar a intervenção judicial em questão.
Descabe o julgamento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, uma vez que não houve reconhecimento do direito pela parte adversa nesta ação.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da causalidade, na medida em que deu causa ao ajuizamento desta ação.
Deixo de condenar a Fundação Cesgranrio ao pagamento de honorários, tendo em vista a ausência de contestação.
Atualização e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos do CJF.
Sentença não sujeita à remessa necessária (§3º do art. 496 do CPC). 1.
Intimem-se as partes para ciência desta sentença. 2.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação. 3.
Sem recurso e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. -
18/10/2024 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2024 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006197-76.2025.4.01.3600
Maria Vicencia dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joanir Batista Sales Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2025 21:44
Processo nº 1009260-28.2024.4.01.3315
Joaquim Batista de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brena Alves Silva Cabral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 11:23
Processo nº 1097168-96.2023.4.01.3400
Samantha Antonelli
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rudi Meira Cassel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2023 11:18
Processo nº 0009174-82.2016.4.01.3500
Ministerio Publico Federal - Mpf
Sidnei Donizetti Pereira Junior
Advogado: Diego Emerenciano Bringel de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2016 09:53
Processo nº 0009174-82.2016.4.01.3500
Justica Publica
Sidnei Donizetti Pereira Junior
Advogado: Diego Emerenciano Bringel de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2019 18:52