TRF1 - 0009174-82.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009174-82.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009174-82.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SIDNEI DONIZETTI PEREIRA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA - GO24201-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0009174-82.2016.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar Sidnei Donizetti Pereira Junior pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, II e IV, c/c arts. 29 e 71, todos do Código Penal.
O réu foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/10 (um décimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
A pena privativa de liberdade imposta ao réu foi substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: 1) prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos em favor da instituição filantrópica que será indicada pela Seção de Execução; e 2) prestação de serviços à comunidade, que deverá ser cumprida pelo acusado junto à referida instituição filantrópica.
O réu foi condenado, ainda, ao valor mínimo indenizatório, a título de danos materiais sofridos pela Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 5.247,50 (cinco mil duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos).
O juízo a quo decretou o perdimento, em favor da União, de todos os bens e valores relacionados nos autos de fls. 76/78 e 254/255 da medida cautelar em apenso, nos termos do art. 91, inciso II, b, do Código Penal.
Narra a inicial que o acusado comprou passagens aéreas, via internet, com a utilização de dados de cartões de créditos de terceiros, obtendo, com isso, vantagem indevida em prejuízo da Caixa Econômica Federal.
Além disso, de acordo com a peça acusatória, o denunciado inseriu declaração falsa em documentos públicos emitidos pela Receita Federal (CPF e DARF), bem como em Declaração do Imposto de Renda, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Nesse contexto, a denúncia imputou ao réu a prática dos delitos descritos nos arts. 171, § 3°, e 299, c/c arts. 69 e 70, todos do Código Penal.
Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal requer a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 299 do CP, na modalidade do art. 69 (três vezes) e art. 70, ambos do CP (ID. 91952563, fls. 63/71).
O réu Sidnei Donizetti Pereira Júnior também apelou (ID. 91952563, fl. 104), todavia a sua defesa desistiu do recurso (ID. 91952563 , fls. 128).
Com contrarrazões (ID. 91952563, fls. 116/125).
O MPF (PRR1) opina pelo provimento da apelação (ID. 91952563, fls. 135/138). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0009174-82.2016.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: O Ministério Público Federal pretende a reforma da sentença que condenou o réu por furto qualificado para também condená-lo pela prática do crime de falsidade ideológica.
Quanto ao crime de furto qualificado, a materialidade e a autoria delitivas são incontroversas, eis que não houve recurso da defesa.
A acusação também não recorreu para reformar a dosimetria da pena, razão pela qual mantenho a sentença neste ponto.
No que tange ao crime de falsidade ideológica, a materialidade e autoria delitivas são comprovadas pelo vasto acervo probatório constante dos autos, notadamente, pelo interrogatório do réu (mídia de ID. 91952561, fls. 238/240), pela cópia da identidade em nome do réu (ID. 91953017, fl. 147), pelo Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF (ID. 91953022, fls. 54/55), pelo recibo de entrega de ajuste anual e pelas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física dos anos de 2008 a 2012 (ID. 91953022, fls. 56/81), pelos contratos realizados com as operadoras VIVO, TIM e OI (ID. 91953022, fls. 27/41 e ID. 91953022, fls. 103/108) e os recibos de pagamento à imobiliária (ID. 91953022, fls. 42/43).
Restou comprovado nos autos que o réu inseriu declaração falsa em documento público emitido pela Receita Federal (CPF), objetivando alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Para tanto, o réu forneceu informações falsas à Receita Federal, a saber, nome falso (Sidnei Dumont Paiva Junior), filiação falsa (Sidnei Dumont Paiva e lsabela Cristina Paiva) e data de nascimento também falsa (21/07/1988).
Após a obtenção do CPF falso, o réu inseriu declaração falsa no DARF, documento público também emitido pela Receita Federal, objetivando alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Para tanto, o réu forneceu nome falso (Sidnei Dumont Paiva Junior) e número de CPF falso (*05.***.*64-56) à Receita Federal, gerando a DARF (quota única do IRPF 2012) ideologicamente falsificada, no valor total de R$ 13.019,02 (treze mil e dezenove reais e dois centavos).
Além disso, o réu inseriu dados falsos em Declarações de Imposto de Renda dos anos de 2008 a 2012, objetivando alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
No dia 1º/11/2012, o réu inseriu o nome falso (Sidnei Dumont Paiva Junior) e o CPF também falso (*05.***.*64-56) em 5 (cinco) Declarações de Imposto de Renda, referentes aos exercícios 2008 a 2012.
Neste último exercício, o réu também inseriu data de nascimento falsa (21/07/1988).
Assim, a Receita Federal emitiu recibos de entrega das declarações de ajuste anual com dados falsos.
Em seu interrogatório, o réu confessou, em juízo, que praticou as condutas acima mencionadas, ao afirmar que objetivava apenas alugar um imóvel e que obteve todos os documentos contrafeitos por meio da pessoa denominada “Neto”.
Através da busca e apreensão, foram encontrados recibos de pagamento à imobiliária datados de maio de 2013, cujo nome utilizado pelo réu era falso, qual seja, Sidnei Dumont Paiva.
Verifica-se que os pagamentos foram realizados posteriormente ao cometimento dos furtos qualificados, narrados na exordial acusatória, cuja última imputação é da data de 05/05/2012.
Nesse contexto, a falsidade ideológica não foi meio nem serviu como instrumento apenas para consumação do crime de furto qualificado.
Ou seja, o falso não teve sua potencialidade lesiva exaurida no crime de furto qualificado, pois restou demonstrado que o apelante falsificou documentos públicos em mais de uma oportunidade, para a perpetração de outros ilícitos.
Sendo assim, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção, de modo que o crime de furto qualificado não absorve o crime de falsidade ideológica, tratando-se de condutas independentes, passíveis de punições autônomas.
Evidencia-se o dolo do réu ao inserir declarações falsas em 07 (sete) documentos públicos, a saber, CPF, DARF e Declarações de Imposto de Renda do ano de 2008 a 2012, em todos, objetivando alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Dessa forma, o réu também deve ser condenado pelo crime de falsidade ideológica.
Passo à dosimetria. É consabido que a pena deve obedecer aos princípios da suficiência e necessidade, de modo a atender ao grau de reprovabilidade da conduta do agente – nem mais, nem menos.
A maior ou menor ofensividade do delito vem descrita no próprio tipo penal, quando o legislador comina uma pena mínima e outra, máxima.
No intervalo legal entre essa sanção mínima e a máxima devem ser sopesadas as circunstâncias judiciais do caso concreto, não havendo fórmula matemática para tal mister, mas apenas a conduta ilícita perpetrada pelo agente, com todas as suas nuances, que deve ser analisada à luz do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, sempre em consonância com os ditames legais do Estatuto Repressivo.
Na primeira fase, observo que não há circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, de modo que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
Não há elementos suficientes nos autos para valorar negativamente a culpabilidade do réu, compreendida como juízo de reprovação social incidente sobre sua pessoa e sobre os delitos por ele praticados.
A conduta social diz respeito à forma como a pessoa se comporta em suas relações intersubjetivas na comunidade em que inserida.
Na hipótese, também não há indícios da necessidade de desvaloração desta.
Não há elementos para se aferir a personalidade do agente, entendida, ao ver deste juízo, como o conjunto de caracteres exclusivos do apenado.
Não há registros de maus antecedentes, assim consideradas condenações pretéritas com trânsito em julgado e que não gerem reincidência (Súmula 444/STJ).
Os motivos e as circunstâncias são próprios da espécie delitiva, razão pela qual não serão considerados em seu desfavor.
As consequências dos crimes não são graves.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva.
Por isso, fixo a pena- base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão parcial (art. 65, III, d, CP), contundo, mantenho a pena no mínimo legal, em razão do óbice do Enunciado 231 da Súmula do STJ.
Na terceira fase, ausentes as causas de diminuição.
Reconheço a continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre as sete falsidades ideológicas, diante das mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias, de modo que as falsidades subsequentes devem ser consideradas como continuação da primeira (CP, art.71).
Não merece prosperar a tese do cúmulo material das penas do crime do art. 299 do CP, sob o argumento de que as falsidades teriam ocorrido em três ocasiões distintas.
Isso porque estão presentes os critérios caracterizadores da continuidade delitiva, quais sejam: (a) conexão temporal entre as condutas; (b) integração espacial entre essas mesmas condutas; (c) uniformidade no modo de execução das infrações; e (d) unidade de desígnios, eis que as condutas praticadas visaram alcançar um único objetivo, isto é, alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Assim, elevo a pena na fração de 2/3 e fixo a pena definitiva do crime de falsidade ideológica em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, à míngua de outras circunstâncias, judiciais ou legais, a serem consideradas.
Considerando a condenação do réu pelo crime de furto qualificado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, reconheço o concurso material com o crime de falsidade ideológica e fixo a pena unificada de 4 anos de reclusão e 28 dias-multa.
Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, proporcional à condição econômica do acusado (mídia à fl. 590).
Estabeleço o regime inicial de cumprimento da pena aberto, conforme o art. 33, § 2º, c, do CP.
Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44, I do CP), a serem fixadas pelo juízo da execução.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para condenar o réu pela prática do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias- multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente atualizado, em concurso material com o crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Estabeleço a pena unificada de 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 28 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente atualizado.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo da execução. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009174-82.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009174-82.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: SIDNEI DONIZETTI PEREIRA JUNIOR VOTO REVISOR O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (Revisor): Nada a acrescentar aos fundamentos lançados no judicioso voto do e.
Relator.
No contexto dos autos, observa-se que a falsidade ideológica não foi meio nem serviu como instrumento apenas para a consumação do crime de furto qualificado, o que enseja o provimento do recurso do MPF para condenar o réu também por esse delito.
Adiro aos fundamentos do e.
Relator, outrossim, quanto à pena aplicada em seu mínimo legal na primeira fase da dosimetria.
Correta, outrossim, a incidência da continuidade delitiva, o que resultou na pena final de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Ante o exposto, acompanho o e.
Relator.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Revisor M PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0009174-82.2016.4.01.3500 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: SIDNEI DONIZETTI PEREIRA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA - GO24201-A EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
ART. 155, § 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ART. 299 DO CP.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
CONCURSO DE CRIMES.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação contra sentença que condenou o réu por pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, II e IV, c/c arts. 29 e 71, todos do Código Penal.
O Ministério Público Federal pretende a reforma da sentença que o condenou por furto qualificado para também condená-lo pela prática do crime de falsidade ideológica. 2.
No que tange ao crime de falsidade ideológica, a materialidade e autoria delitivas são comprovadas pelo vasto acervo probatório constante dos autos. 3.
Restou comprovado nos autos que o réu inseriu declarações falsas em documentos públicos emitidos pela Receita Federal, quais sejam, CPF e DARF, além das Declarações de Imposto de Renda dos anos de 2008 a 2012, em todos, objetivando alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 4.
Nesse contexto, a falsidade ideológica não foi meio nem serviu como instrumento apenas para consumação do crime de furto qualificado.
Ou seja, o falso não teve sua potencialidade lesiva exaurida no crime de furto qualificado, pois restou demonstrado que o apelante falsificou documentos públicos em mais de uma oportunidade, para a perpetração de outros ilícitos.
Sendo assim, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção, de modo que o crime de furto qualificado não absorve o crime de falsidade ideológica, tratando-se de condutas independentes, passíveis de punições autônomas. 5.
Evidencia-se o dolo do réu ao inserir, em três oportunidades distintas, declarações falsas em 07 (sete) documentos públicos, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 6.
Dosimetria.
Na primeira fase, não há circunstâncias judiciais do art. 59 o CP desfavoráveis, de modo que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
Na segunda fase, incide a atenuante da confissão parcial (art. 65, III, d, CP), contundo, a pena é mantida no mínimo legal, em razão do óbice do Enunciado 231 da Súmula do STJ.
Na terceira fase, ausentes as causas de diminuição.
Reconhecida a continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre as sete falsidades ideológicas, diante das mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias, de modo que as falsidades subsequentes devem ser consideradas como continuação da primeira (CP, art.71). 7.
Não merece prosperar a tese do cúmulo material das penas do crime do art. 299 do CP, sob o argumento de que as falsidades teriam ocorrido em três ocasiões distintas.
Isso porque estão presentes os critérios caracterizadores da continuidade delitiva, quais sejam: (a) conexão temporal entre as condutas; (b) integração espacial entre essas mesmas condutas; (c) uniformidade no modo de execução das infrações; e (d) unidade de desígnios, eis que as condutas praticadas visaram alcançar um único objetivo, isto é, alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 8.
Dessa forma, o réu também deve ser condenado pelo crime de falsidade ideológica, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente atualizado. 9.
Considerando a condenação do réu pelo crime de furto qualificado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias- multa, reconheço o concurso material com o crime de falsidade ideológica e fixo a pena unificada de 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 28 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente atualizado.
Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo da execução. 10.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/06/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
17/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
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12/11/2021 10:54
Conclusos para decisão
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17/06/2021 16:24
Juntada de Informações prestadas
-
25/02/2021 00:10
Decorrido prazo de SIDNEI DONIZETTI PEREIRA JUNIOR em 24/02/2021 23:59.
-
14/01/2021 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2021 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 01:35
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/01/2021 01:35
Juntada de volume
-
13/01/2021 01:35
Juntada de volume
-
13/01/2021 01:34
Juntada de volume
-
13/01/2021 01:34
Juntada de volume
-
13/01/2021 01:32
Juntada de volume
-
13/01/2021 01:32
Juntada de volume
-
13/01/2021 01:31
Juntada de volume
-
13/01/2021 01:30
Juntada de volume
-
17/09/2020 16:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
26/09/2019 11:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/09/2019 11:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
25/09/2019 09:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
24/09/2019 13:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4808450 PETIÇÃO
-
24/09/2019 11:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
18/09/2019 08:09
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
10/09/2019 13:28
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO XI / N. 169, PAGS. 1373/1391. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
06/09/2019 19:59
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 10/09/2019
-
05/09/2019 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...INDEFIRO O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SIGILO DOS AUTOS
-
05/09/2019 15:19
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
-
22/08/2019 16:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/08/2019 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
22/08/2019 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
21/08/2019 15:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4787872 PETIÇÃO
-
21/08/2019 10:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
08/08/2019 09:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/08/2019 11:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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05/08/2019 16:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
26/07/2019 15:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/07/2019 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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26/07/2019 09:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
25/07/2019 14:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4771153 PETIÇÃO
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25/07/2019 14:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4768723 PETIÇÃO
-
22/07/2019 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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22/07/2019 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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01/03/2019 16:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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28/02/2019 09:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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27/02/2019 14:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4682037 PARECER (DO MPF)
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27/02/2019 10:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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20/02/2019 18:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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20/02/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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